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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 922, de 4 de junho de 2020

Lei nº 922/2020

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETO LEGISLATIVO N. 922, DE 3 DE JUNHO DE 2020.

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Guajará, em razão da pandemia da COVID-19, com efeitos até o dia 31/12/2020, nos termos da solicitação do Prefeito Municipal de Guajará, encaminhada por meio do Decreto n. 38/2020-GMG, de 18 de maio de 2020.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88,

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Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Guajará, em razão da pandemia da COVID-19, com efeitos até o dia 31/12/2020, nos termos da solicitação do Prefeito Municipal de Guajará, encaminhada por meio do Decreto n. 38/2020-GMG, de 18 de maio de 2020.
Art. 2.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Câmara Municipal de Guajará devem ser cientificados deste Decreto com o objetivo de acompanharem a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19), no Município de Guajará, em razão da calamidade ora reconhecida.
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo amazonense, para ciência dos Parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Município de Guajará.
Art. 3.
A Assembleia constituirá Comissões Especiais, com 5 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes, uma para cada calha de rio, para acompanhar o reconhecimento da calamidade pública nos municípios do interior.
Art. 4.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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