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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 900, de 3 de abril de 2020

Lei nº 900/2020

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETO LEGISLATIVO N. 900, DE 2 DE ABRIL DE 2020.

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Tefé, com efeitos até o dia 31/12/2020, nos termos da solicitação do Prefeito Municipal de Tefé, encaminhada por meio da Mensagem s/n., de 1.º de abril de 2020 em razão da pandemia da COVID-19.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88,

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Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Tefé, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Prefeito do Município de Tefé, encaminhada por meio da Mensagem s/n., de 1.º de abril de 2020.
Art. 2.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e a Câmara Municipal de Tefé devem ser cientificados deste decreto, com o objetivo de acompanharem a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19), no Município de Tefé, em razão da calamidade ora reconhecida.
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas deverá informar este Poder Legislativo amazonense, para ciência dos parlamentares, o relatório de fiscalização da situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à calamidade pública no Município de Tefé.
Art. 3.
A Assembleia constituirá Comissões Especiais, com 5 (cinco) titulares e 3 (três) suplentes, uma para cada calha de rio, para acompanhar o reconhecimento da calamidade pública nos municípios do interior.
Art. 4.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

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