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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 898, de 31 de março de 2020

Lei nº 898/2020

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3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETO LEGISLATIVO N. 898, DE 31 DE MARÇO DE 2020.

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, com efeitos até o dia 31/12/2020, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Amazonas, encaminhada por meio da Mensagem n. 38, de 26 de março de 2020, em razão da pandemia de COVID-19.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88,

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Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Governador do Estado do Amazonas encaminhada por meio da Mensagem n. 38, de 26 de março de 2020.
Art. 2.
Fica constituída Comissão no âmbito da Assembleia Legislativa, composta por 5 (cinco) deputados, com 3 (três) suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19), no Estado do Amazonas, em razão da calamidade ora reconhecida.
§ 1ºº O Presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas designará os membros da Comissão.
§ 2ºº Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, nos termos definidos pela Presidência da Comissão.
§ 3ºº A Comissão desenvolverá atividades relacionadas à fiscalização das medidas referentes à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19) com as atribuições do art. 26 do Regimento Interno.
§ 4ºº A Comissão se reunirá mensalmente para avaliar, com base nas informações obtidas junto ao Governo do Amazonas, a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19), que deverão ser disponibilizadas pelo Poder Executivo amazonense.
§ 5ºº As informações obtidas pela Comissão deverão ser compartilhadas com a Presidência e com o plenário virtual dos deputados.
Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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