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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 897, de 27 de março de 2020

Lei nº 897/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETO LEGISLATIVO N. 897, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

RECONHECE, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Manaus, com efeitos até o dia 31/12/2020, nos termos da solicitação do Prefeito Municipal de Manaus, encaminhada por meio da Mensagem n. 01, de 25 de março de 2020, em razão da pandemia de COVID-19.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88,

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Art. 1.
Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º, bem como suspensão da contagem dos prazos e disposições estabelecidos nos artigos 23 e 31, todos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município de Manaus, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Prefeito de Manaus, encaminhada por meio da Mensagem n. 01, de 25 de março de 2020.
Art. 2.
Fica constituída Comissão no âmbito da Assembleia Legislativa, composta por 5 (cinco) deputados e por 3 (três) suplentes, com o objetivo de acompanhar as medidas referentes à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Manaus, em razão da calamidade ora reconhecida.
§ 1ºº O Presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas designará os membros da Comissão.
§ 2ºº Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, entre os membros da Comissão, nos termos definidos pela Presidência da própria Comissão.
§ 3ºº A Comissão de que trata este Decreto será constituída por portaria do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, e desenvolverá atividades tendo como parâmetro as informações constantes no Portal da Transparência do Município de Manaus, a fim de avaliar as medidas referentes à emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (COVID-19).
§ 4ºº A Comissão se reunirá mensalmente para avaliar, com base nas informações de que trata o
§ 3ºº, as medidas referentes à emergência de saúde pública de importância internacional

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

relacionada ao coronavírus (COVID19), devendo dar ciência de suas avaliações ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

Art. 3.
Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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