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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 585, de 7 de outubro de 2009

Lei nº 585/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

Ementa:

APROVA a indicação dos nomes para comporem o Conselho Estadual da Juventude do Amazonas - CEJAM.

Texto:

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das

atribuições que lhe confere o artigo 247 e incisos, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber aos que o presente virem que promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.
- Ficam aprovadas as indicações dos nomes para comporem o Conselho Estadual da Juventude do Amazonas - CEJAM, pelos Órgãos e entidades com Representação no Colegiado.

PODER PÚBLICO ESTADUAL N.º DE ORDEM REPRESENTAÇÃO TITULARES SUPLENTES 01 Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL Júlio César Soares da Silva Paulo Deodato Vieira Pacheco 02 Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP Vesna Smitran Larissa Cruz Ferreira 03 Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC Delta Aparecida de Castro Segadilha Cyntia Simonete da Silva Sampaio 04 Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM Cilícia Aquino da Silva Francisca Sonja Ale Girão Farias 05 Secretaria de Estado de Cultura - SEC Santana Ribeiro Duarte Maria Anália Benetton 06 Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SEAS Cibele Freitas de Aquino Gisele Sil v a de Aguiar 07 Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB Iranildes Gonzaga Caldas Wagner Ferreira Santana 08 Universidade do Estado do Amazonas - UEA Rogelio Casado Marinho Filho Maria do Socorro Ferreira da Silva 09 Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS Ozenete Aguiar de Mozzi

Romilda Araújo Cumarú

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS N.º DE ORDEM REPRESENTAÇÃO TITULARES SUPLENTES 01 Movimento Pardo-Mestiço Brasileiro Luis Fernando de Sousa Bulcão Daniel Santiago Souza Júnior 02 Central Única dos Trabalhadores do Estado do Amazonas - CUT/AM Ricardo de Souza Ferreira R a i m u n d o Nonato Sousa Barros 03 Fórum Amazonense de Gays, Lésbicas, Bisexuais, Travestis e Transgêneros - GLBTT Jeffeson William Pereira Denison Sarmento Alves 04 Coletivo Jovem de Meio Ambiente do Amazonas - CJ/AM Maria Edilene Neri de Sousa Annanda Barros de Andrade 05 Pastoral da Juventude Luis Bruno de Souza Cobos Ricardo Pereira da Silva Oliveira 06 Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas - FETAGRI/AM Gina Nascimento Pereira Edvaldo Lopes de Jesus 07 Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB Délio Firmo Alves R a d a m é z i o Eduardo Velasques de Abreu 08 União Brasileira de Mulheres - UBM Maureen Regina da Silva Teixeira Alcineide Figueiredo Pinheiro 09 União Estadual dos Estudantes do Amazonas - UEE/AM Maria das Neves de Sá Macedo Filha M á r c i a Rebeca Silva de Oliveira

Art. 2.
- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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