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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 503, de 2 de janeiro de 2003

Lei nº 503/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

Ementa:

MANTÉM a remuneração dos membros da Assembléia Legislativa para a 15ª Legislatura e dá outras providências.

Texto:

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, com supedâneo na

regra insculpida no art. 28, XI, da Constituição do Estado c/c o art. 118, II c/c o art. 119, § 2º, XI, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de de 2001 - Regimento Interno, propõe o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.
- Fica mantido o valor da remuneração dos membros da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas para a 15ª Legislatura, em valor equivalente a setenta e cinco por cento da remuneração fixada para os Membros do Congresso Nacional.
Art. 2.
- A remuneração dos membros da Assembléia Legislativa será reajustada automaticamente nas mesmas datas em que se efetuarem alterações na remuneração dos Deputados Federais, mediante a aplicação do percentual definido no art. 1º deste Decreto sobre o valor correspondente ao total dos subsídios devidos aos membros da Câmara Federal.
Art. 3.
- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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