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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 451, de 28 de dezembro de 1995

Lei nº 451/1995

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

Ementa:

DISPÕE sobre a realização de Plebiscito para a criação dos Municípios de AUXILIADORA, AXININ, CAIAMBÉ, IUARETÊ, IPIRANGA-JUÍ, CAVIANA, ITAMARATI, ITAPEAÇU, CAMARUÃ, CANUMÃ, MESSEJANA DO NORTE, MOURA, MURITUBA, OSÓRIO DA FONSECA, PURAQUEQUARA, PURURU, SACAMBU, CAMPINA DO NORTE, SUCUNDURI, VILA AMAZÔNIA, ROSARINHO, AUATI-PARANÁ, TAMANIQUÁ, COPATANA, BITTENCOURT, AUGUSTO MONTENEGRO, NOVO REMANSO, MOCAMBO, CABORI e SÃO JOSÉ DO ARARI.

Texto:

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO :

Art. 1.
- O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, no prazo máximo de trinta (30) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, realizará plebiscito, com vistas a criação das novas unidades municipais de Municípios de AUXILIADORA, AXININ, CAIAMBÉ, IUARETÊ, IPIRANGA-JUÍ, CAVIANA, ITAMARATI, ITAPEAÇU, CAMARUÃ, CANUMÃ, MESSEJANA DO NORTE, MOURA, MURITUBA, OSÓRIO DA FONSECA, PURAQUEQUARA, PURURU, SACAMBU, CAMPINA DO NORTE, SUCUNDURI, VILA AMAZÔNIA, ROSARINHO, AUATI-PARANÁ, TAMANIQUÁ, COPATANA, BITTENCOURT, AUGUSTO MONTENEGRO, NOVO REMANSO, MOCAMBO, CABORI e SÃO JOSÉ DO ARARI, abrangendo as áreas identificadas em anexo, a serem desmembradas nos municípios que especificados.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da realização do plebiscito, correrão à conta do Orçamento Fiscal da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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