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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 450, de 27 de dezembro de 1995

Lei nº 450/1995

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PODER LEGISLATIVO

Ementa:

FIXA a remuneração do Governador e do ViceGovernador do Estado para o exercício financeiro de 1996, e dá outras providências.

Texto:

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das

atribuições legais, especialmente as que lhe confere o artigo 28, inciso X, da Constituição do Estado do Amazonas c/c o artigo 20, e inciso II, do § 2º, do artigo 183 da Resolução Legislativa nº 181, de 13 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - , faz saber aos que a presente virem que promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO :

Art. 1.
- O subsídio e a representação do Governador e do Vice-Governador do Estado do Amazonas para o exercício financeiro de 1996, serão corrigidos à razão de 24,80% sobre o valor atual, conforme Tabela anexa.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo, correrão à conta da dotação orçamentária do Gabinete do Governador.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 1996.

ANEXO

TABELA DE REMUNERAÇÃO (Valores expressos em reais)

CARGOS REMUNERAÇÃO GOVERNADOR VICE-GOVERNADOR

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque SUBSÍDIO REPRESENTAÇÃO 4.368,00 4.992,00 3.932,00 4.493,00

TOTAL 9.360,00 8.425,00

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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