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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 420, de 31 de março de 1993

Lei nº 420/1993

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

Ementa:

AUTORIZA O SUBSIDIO E A REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO E DÁ OUTRÁS PROVIDÈNCEIAS.

Texto:

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma em que

estabelece o artigo 183, parágrafo 2º, item II, da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 (Regimento Interno) faz saber aos que virem, que resolve o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.
- Ficam reajustados no percentual de vinte e cinco por cento (25%) os subsídios e a representação do GOVERNADOR e do VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, conforme Tabela anexa.
Art. 2.
- Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 1993.

ANEXO

CARGO SUBSÍDIO REPRESENTAÇÃO GOVERNADOR VICE-GOVERNADOR Cr$ 25.000.000,00 Cr$ 22.500.000,00 Cr$ 50.000.000,00 Cr$ 45.000.000,00

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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