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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 411, de 25 de maio de 1992

Lei nº 411/1992

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PODER LEGISLATIVO

Ementa:

CORRIGE os subsídios do Governador e Vice-Governador nos termos do parágrafo único, do Decreto Legislativo nº 408 de 13 de dezembro de 1991. O Decreto nº 486 de 08.05.2000 - Acrescenta parágrafo único ao art. 3º deste Decreto)

Texto:

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno -, faz saber aos que a presente virem que promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.
- Os valores do subsídio e da representação percebidos pelo Governador do Estado e pelo Vice-Governador serão corrigidos, a partir de 1º de junho de 1992, de conformidade com as especificações do Anexo deste Decreto Legislativo.
Art. 2.
- Os subsídios do Governador do Estado e do Vice-Governador serão reajustados nos mesmos percentuais e épocas de reajustamento da remuneração dos servidores civis do Estado, observando-se:
IO subsídio do Vice-Governador corresponderá a 90% (noventa por cento) do valor percebido, a esse título, pelo Governador do Estado;
IIA representação percebida pelo Governador do Estado e pelo Vice-Governador corresponderá ao dobro dos respectivos subsídios.
Art. 3.
- Ausentando-se do Estado, a serviço, o Governador do Estado e o Vice-Governador perceberão diárias no valor unitário equivalente a 2/30 (dois trinta avós) da respectiva remuneração.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrá-rio, especialmente o parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º do Decreto Legislativo nº 408, de 13 de dezembro de 1991.
Art. 5.
- Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, operando efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 1992.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

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