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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 408, de 20 de dezembro de 1991

Lei nº 408/1991

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PODER LEGISLATIVO

Ementa:

FIXA os subsídios do Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas.

Texto:

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÈIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma que

estabelece a alínea "i", do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que o presente virem que promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.
- Os subsídios do Governador e Vice-Governador ficam fixados na forma do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único- A correção dos subsídios de que trata o "caput" deste artigo será efetivada semestralmente, nos meses de dezembro e junho, de cada ano.
Art. 2.
- Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria não poderão exceder, a qualquer título, os valores recebidos pelo Governador do Estado, em virtude do que serão reduzidos nos limites estabelecidos.
Art. 3.
- A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de recursos próprios.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO CARGO Subsídio Representação Governador 2.400,000 2.400,000 Vice-Governador 2.160,000 2.160,000

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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