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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 400, de 21 de maio de 1991

Lei nº 400/1991

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

Ementa:

ALTERA o Decreto Legislativo nº 390, de 27.06.90 que Dispõe sobre o Subsídio e Representação do Governador do Estado e dá outras providências. (Republicado nº D.Of. nº 27.295 de 12.09.91.)

Texto:

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece a alínea "í" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno --, faz saber aos que o presente virem que promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO

Art. 1.
- O artigo 2º do Decreto Legislativo nº 390, de 27,06.90, passa a ter a redação que se segue, acrescido de
Parágrafo único, renumerando-se os demais artigos. "Art. 2º - O Vice-Governador do Estado tem como subsídio mensal 90% (Noventa por cento) do que percebe o Governador do Estado. - Ausentando-se do Estado, a serviço, o Governador e o Vice-Governador do Estado perceberão diárias, no valor de 2/30 (dois trinta avós) sobre a respectiva renumeração".
Art. 2.
- Fica revogado o Parágrafo Único do artigo 1º do Decreto Legislativo nº 390, de 27.06.90.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão a conta das dotações próprias previstas no Orçamento.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 15 de março de 1991. PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1991.

Deputado JOSUÉ FILHO Presidente

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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