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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 390, de 3 de julho de 1990

Lei nº 390/1990

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

Ementa:

DISPÕE sobre os subsídios, representação do Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas.

Texto:

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "i" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103 de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que o presente virem que promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.
- O Governador do Estado tem como Subsídio mensal a soma do Vencimento e Representação atribuídos ao Desembargador, acrescido da Representação mensal de idêntico valor conferido ao Presidente do Tribunal de Justiça..
Parágrafo único- Ausentando-se do Estado, a serviço o Governador do Estado perceberá diárias no valor de 600 BTN'S mensal.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo correrão à conta das dotações próprias previs-tas no Orçamento.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Maio de 1990.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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