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Amazonas

Decreto Legislativo Estadual do Amazonas nº 371, de 19 de junho de 1989

Lei nº 371/1989

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PODER LEGISLATIVO

Ementa:

DISPÕE sobre subsídios, representações e diárias do Governador e Vice-Governador do Estado do Amazonas.

Texto: A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que estabelece a alínea "1" do inciso I, do artigo 12, da Resolução Legislativa nº 103, de 10 de dezembro de 1980 - Regimento Interno -, faz saber aos que o presente virem que promulga o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1.
- O Governador e Vice-Governador do Estado, perceberão subsídios, representações e, quando ausentes do Estado, a serviço, diárias nos valores especificados na TABELA ANEXA.
Parágrafo único- Os valores fixados na TABELA ANEXA, terão validade a partir de 1º de maio de 1989.
Art. 2.
- As importâncias ora fixadas serão reajustadas por Decreto Legislativo, sempre que ocorra reajustamento de remuneração do funcionário público estadual.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto Legislativo, correrão à conta das dotações próprias previstas no Orçamento.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário.
Art. 5.
- Respeitando o disposto no artigo 1º e seu Parágrafo Único, este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

MANDATÁRIO (NCz$) SUBSÍDIO (NCz$) REPRESENTAÇÃO (NCz$) DIÁRIA (NCz$) GOVERNADOR DO ESTADO 3.592,00 3.592,00 237,00 VICE-GOVERNADOR 2.515,00 2.515,00 170,00

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950,Edifício José de Jesus Lins de Albuquerque

Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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