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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 51843, de 4 de junho de 2025

Decreto nº 51843

Art. 1.
Ficam instituídas as condecorações, Medalha Comemorativa e Bóton, Coronel Pedro Rodrigues Lustoza, do Regimento de Policiamento Montado Coronel Wilde de Azevedo Bentes, para serem concedidas nos seguintes Graus:

I - Medalha Chevalier;

II - Bóton Chevalier.

Casa Civil

DECRETO Nº 51.843, DE 04 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI as Condecorações do Regimento de Policiamento Montado "Cel Bentes" e aprova o seu Regulamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 179/2025 - Gab Cmt G/PMAM, e o que mais consta do processo n.º 01.01.022103.009020.2025-40;

DECRETA:

Art. 2.
A Medalha Coronel Pedro Rodrigues Lustoza destina-se a homenagear e premiar os policiais militares, demais militares, civis e elevar a atividade de policiamento no processo montado e nas artes equestres, na sociedade amazonense, em outros Estados da Federação ou, ainda, em âmbito internacional, tornando-se digno do reconhecimento da Corporação ou, ainda, àqueles que, por seus atributos, o Governo do Estado julgar merecê-la.

Art. 3.
As presentes condecorações serão concedidas anualmente por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, mediante proposta do Comandante do Regimento de Policiamento Montado "Cel Bentes", por ocasião do aniversário de criação da unidade de cavalaria amazonense.
Parágrafo únicoO Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento, às circunstâncias e casos não previstos no mesmo.

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Polícia Militar do Amazonas.

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

Publicação: D.O.E. de 04/06/2025

ANEXO I

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DAS CONDECORAÇÃOES DO REGIMENTO DE POLICIAMENTO MONTADO "CEL BENTES"

CAPÍTULO I

DA CONDECORAÇÃO

Art. 1.
Este regulamento define e estabelece normas para a outorga e uso das Condecorações e Título Honorífico do Regimento de Policiamento Montado Coronel Wilde de Azevedo Bentes.
Parágrafo únicoO reconhecimento público do Regimento "Cel Bentes" aos policiais militares, demais militares, civis e instituições manifestar-se-á por meio da outorga de Condecoração e/ou Título Honorífico, instituídos na forma deste regulamento, com o objetivo de premiar aqueles cujos feitos relativos à Organização Policial Militar em referência merecem destaque.
Art. 2.
As Condecorações e o Título Honorífico, previstos neste regulamento serão constituídos de:
IVenera: é a medalha propriamente dita da Condecoração, preferencialmente em prata dourada, medindo de 25mm (vinte e cinco milímetros) a 80mm (oitenta milímetros) de diâmetro, usada por militares, conforme definido no Regulamento de Uniformes, obedecendo as formas definidas por este Decreto;
IIFita Condecorativa: faixa de tecido (gorgorão) por onde pendem as veneras, medindo 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 40mm (quarenta milímetros) de altura, em cor ou cores próprias, conforme memorial descrito anexo;
IIIBarreta: peça retangular confeccionada do mesmo metal da medalha, revestida pela fita condecorativa para as veneras, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10mm (dez milímetros) de altura, de uso exclusivo dos militares agraciados, nacionais ou estrangeiros;
IVRoseta: peça em forma de botão de fita da respectiva comenda, medindo 10mm (dez milímetros) de diâmetro incluída a orla de 2mm (dois milímetros), com as cores intercaladas do respectivo grau da medalha, usada por militares em trajes civis a rigor, na lapela esquerda ou sobre a barra do bolso superior esquerdo;
VDiploma: documento conferido ao agraciado, no qual constam seu nome e as informações da Condecoração e/ou Título Honorífico;

confeccionado em papel couchet na cor branca, tamanho A4, gramatura compreendida entre 150g (cento e cinquenta gramas) e 210g (duzentos e dez gramas), medindo 21cm (vinte e um centímetros) de altura e 29,7cm (vinte e nove vírgula sete centímetros) de largura, apresentado no formato "paisagem", contendo:

a) os dísticos: (como cabeçalho e centrado) "REGIMENTO DE POLICIAMENTO MONTADO CEL BENTES"; abaixo, em letras tipo cursiva, na cor dourada "Diploma"; o texto em letras tipo Arial, em conformidade com o modelo constante do respectivo Anexo;
b) acima, na lateral esquerda do observador terá o brasão, em miniatura, do Comando de Policiamento Especializado, direita do observador o Brasão Regimento de Policiamento Montado Cel Bentes e ao fundo do desenho em marca d'agua da respectiva comenda recebida;
c) Bordas de 5mm (cinco milímetros), reproduzindo a fita da comenda.

VI - pasta: destina-se a abrigar o diploma e/ou Título Honorífico que outorgar a Condecoração, constituída de duas capas rígidas na cor vermelha, em material sintético, apresentada no formato "paisagem" contendo o brasão do Regimento de Policiamento Montado "Cel Bentes".

CAPÍTULO II

DA CONDECORAÇÃO "CORONEL PEDRO RODRIGUES LUSTOZA"

Art. 3.
A Comenda PEDRO RODRIGUES LUSTOZA, medalhas e bóton, seguirão as especificações previstas neste regulamento.
§ 1º.º A Medalha Coronel Pedro Rodrigues Lustoza será produzida em prata dourada e, incluindo-se a alça para a fita, será confeccionada rigorosamente de acordo com os descritivos:
I Medalha Chevalier, tendo, ao centro, dois cavalos erguidos, um de frente para o outro e, ao fundo duas lanças cruzadas com bandeirolas, encerradas por uma faixa vermelha com o nome CAVALARIA em sua extensão; em seu contorno ramos de café, sendo toda circundada por aro dourado de 3mm com a inscrição CORONEL PEDRO LUSTOZA no bordo inferior do aro. A medalha pende de uma fita, presa a alça da medalha à costura superior e será de gorgurão de sede chamalotada, dividida, sendo as extremidades pretas e o centro dourado;
§ 2º.º Acompanharão as medalhas previstas no parágrafo primeiro deste artigo a barreta, roseta, diploma e pasta, tudo de acordo com o respectivo grau da condecoração.
§ 3º.º O Bóton Chevalier tratar-se-á de miniatura do brasão do RPMon Cel Bentes, escudo clássico português em jalne com ponta arredondada e bordadura em Sable; na bordadura, no chefe, o nome PMAM em Sable; no coração o cavalo e a ferradura, sobrepostas em duas lanças cruzadas, com flâmulas em suas extremidades sendo uma em Blau e Branco e a outra em Goles e Branco, na ponta ou extensão o nome do Regimento de Policiamento Montado e o ano de sua fundação, ao fim uma faixa esvoaçaste, com bordadura em Sable e o nome do Regimento Coronel Bentes em Sable, na dimensão de 15mm (quinze milímetros) a 20mm (vinte milímetros).
§ 4º.º A concessão da Comenda CORONEL PEDRO RODRIGUES LUSTOZA obedecerá a seguinte ordem:
I abertura de processo, o qual conterá a descrição circunstanciada do fato motivador e documentos probatórios;
II o processo contendo a proposta para concessão da comenda será encaminhado ao Conselho do Mérito do RPMon, o qual analisará e emitirá parecer sobre o mérito de cada caso apresentado, encaminhando ao Comandante-Geral para decisão; e
III o processo aprovado será encaminhado pelo Comandante-Geral ao Conselho do Mérito, seção de medalhística, para que, após tomar todas as medidas administrativas e providenciar os registros cadastrais, bem como a montagem dos processos, providenciará os documentos relativos ao ato, colherá as assinaturas pertinentes e viabilizará o encaminhamento para assinatura e respectivas publicações.
§ 5º.º Qualquer militar, detentor da condecoração, poderá propor ao Conselho do Mérito, a concessão da comenda de que trata o presente capítulo.
§ 6º.º As propostas para a concessão relativas a autoridades militares e civis serão privativas do Comandante-Geral da Corporação.
§ 7º.º As propostas para a concessão da Comenda CORONEL PEDRO RODRIGUES LUSTOZA serão apresentadas, por escrito, até o final do mês de dezembro de cada ano, instruídas com a documentação comprobatória do fato motivador e devidamente justificadas.

CAPÍTULO III

DO DIREITO

Art. 4.
Poderão ser agraciados os militares demais autoridades civis e militares que preencherem os perfis indicados neste regulamento, atendendo às exigências dos respectivos graus e que receberem parecer favorável da comissão:
I a Medalha Coronel Pedro Rodrigues Lustoza, Chevalier, destina-se a homenagear e premiar Oficiais e Praças da Polícia Militar do Amazonas e militares de outras Organizações, que tenham se destacado, contribuindo de forma eficaz para elevar a atividade de policiamento no processo montado e nas artes equestres, tornando-se dignos do reconhecimento da Corporação ou, ainda, àqueles que, por seus atributos, o Governo julgar merecê-la.
II o Bóton Coronel Pedro Rodrigues Lustoza, destina-se a homenagear civis e organizações que tenham contribuído de forma eficaz para elevar o nome do Regimento de Policiamento Montado "Cel Bentes" na sociedade amazonense, em outros Estados da Federação ou, ainda, em âmbito internacional.
Art. 5.
As presentes condecorações serão concedidas anualmente por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, mediante proposta do Comandante do Regimento de Policiamento Montado Cel Bentes, por ocasião do aniversário de criação da unidade de cavalaria amazonense.

Parágrafo único. O Comandante-Geral baixará instruções complementares necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento, às circunstâncias e casos não previstos no mesmo.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO E ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES E DO TÍTULO

Art. 6.
A concessão das condecorações será feita conforme estabelece o presente regulamento especificamente para cada medalha, depois de apreciado o mérito da pessoa ou instituição a ser agraciada, pelo Conselho do Mérito do RPMon que submeterá as propostas ao Comandante-Geral por meio do Comando de Policiamento Especializado.
Art. 7.
A entrega das condecorações realizar-se-á em presença da tropa e de autoridades convidadas, em formatura militar ou em ambiente previamente preparado para o ato solene.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DO MÉRITO DO RPMON

Art. 8.
O Conselho do Mérito do Regimento de Policiamento Montado "Cel Bentes" é constituído pelo Comandante do RPMon, Subcomandante do RPMon, Comandantes de Esquadrões, Chefe da 1.ª e 3.ª Seção do RPmon e Chefe do Centro Veterinário da PMAM.

Art. 9.
Presidirá o Conselho do Mérito o Comandante do Regimento de Policiamento Montado Cel Bentes.
Art. 10.
Ao Conselho do Mérito do RPmon compete:
I apreciar e julgar em sessão plena a proposta e/ou processo para concessão de condecorações e título honorífico Amigo do Regimento de Policiamento "Cel Bentes", previstos neste Regulamento, deferindo ou indeferindo sua concessão;
II deliberar sobre a cassação do direito de uso das condecorações e do título honorífico Amigo do Regimento de Policiamento "Cel Bentes" previstos neste Regulamento;

III - adotar as providências necessárias para aquisição das medalhas.

§ 1º.º Cada membro do Conselho tem direito a 1 (um) voto, exceto o Presidente que só votará em caso de empate.
§ 2º.º As propostas e/ou processos indeferidos em uma sessão serão arquivados, podendo ser reapresentados oportunamente.
Art. 11.
O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por ano, no mês de dezembro, empreendendo uma ou mais reuniões, para o exame e julgamento das propostas e/ou processos e de outros assuntos em que deva ser ouvido.
§ 1º.º Extraordinariamente, o Conselho poderá se reunir em qualquer época para deliberar sobre a concessão, cassação do direito de uso de comenda e/ou título honorífico.
§ 2º.º As sessões do Conselho têm caráter secreto e só se realizarão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 12.
O policial militar agraciado com a Medalha de que trata este Regulamento, que vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, cuja pena atribuída seja superior a 02 (dois) anos de reclusão, e o Oficial que venha a sofrer pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a pena principal a que tenha sido condenado, desde que transitada em julgado, ou ainda, que seja considerado, a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas, indigno para o uso dos uniformes, terá cassado seu direito à Medalha.
§ 1º.º Os demais cidadãos agraciados, se condenados por sentença transitada em julgado, terão cassados seus direitos à Medalha.
§ 2º.º Configurando-se a cassação do direito à Medalha, o respectivo diploma será revogado, ficando o ex-detentor intimado a entregá-lo à Cavalaria da PMAM
Art. 13.
A cassação será feita por meio de Portaria, na qual serão expostos, sucintamente, os motivos determinantes da medida.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
Não poderão fazer jus a qualquer condecoração e título e perdem o direito de usá-los:
I os militares e civis que recusarem ou devolverem a condecoração ou título que lhes tenha sido conferido;
II os militares e civis que tenham sido condenados na justiça militar ou comum, por sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade superior a dois anos;
III os militares quando punidos por faltas atentatórias ao pundonor individual ou da classe, à moral e aos bons costumes.
Art. 15.
As condecorações e título previstos neste Regulamento serão entregues em solenidades comemorativas ao aniversário do Regimento de Policiamento Montado "Cel Bentes".
Art. 16.
As especificações e detalhes da Medalha, estão ilustradas nos anexos.
Art. 17.
Caberá à Polícia Militar do Estado do Amazonas a tomada de medidas de ordem administrativa para a efetivação do que estatui o presente Regulamento.

ANEXO II

MODELOS

BARRETA MEDALHA CORONEL PEDRO RODRIGUES LUSTOZA:

MEDALHA CORONEL PEDRO RODRIGUES LUSTOZA:

BÓTON REGIMENTO CORONEL BENTES:

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