Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 46068, de 22 de julho de 2022
Decreto nº 46068
Presidência da República;
DECRETO Nº 46.068, DE 22 DE JULHO DE 2022
DISCIPLINA as atividades dos Agentes Políticos e Públicos com atuação no Poder Executivo Estadual, no período eleitoral de 2022, bem como as consequências administrativas por prática de conduta vedada no âmbito eleitoral.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação dos agentes públicos durante o período eleitoral do ano de 2022, visando inibir qualquer tomada de decisão governamental indevida nesse período, ou em relação aos quais se possam alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 23.674, de 16 de dezembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral, que fixa o Calendário Eleitoral para as Eleições 2022, bem como a Resolução n.º 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e respectivas alterações, que regulam as condutas vedadas aos agentes públicos;
CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997,
D E C R E T A:
I - a utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço;
II - a realização, pelos servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos órgãos públicos estaduais;
III - o uso de e-mail institucional em benefício de qualquer candidatura e a postagem em redes sociais dos servidores de mensagem de cunho eleitoral durante o expediente de trabalho;
IV - a prática, durante o expediente de trabalho, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei Federal n.° 9.504, de 30 de setembro de 1997;
V - ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária;
VI - ceder pessoa servidora pública ou empregada da administração direta ou indireta do Poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a pessoa servidora ou empregada estiver licenciada;
VII - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
VIII - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:
IX - nos 3 (três) meses que antecedem a eleição até a sua realização:
X - Nos 3 (três) meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de julho de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Publicação: D.O.E. de 22/07/2022
Citada por 1 norma
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