Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 44796, de 8 de novembro de 2021
Decreto nº 44796
DECRETO Nº 44.796, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE sobre a criação das Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos - CPRACs, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI, a, do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5.º, LXXVIII, que garante a todos, em âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO as determinações constantes dos artigos 3.º,
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I - Primeira Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação nas questões envolvendo servidores públicos, civis ou militares, ativos ou inativos e seus dependentes, da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
II - Segunda Câmara de Prevenção Administrativa de Conflitos, com atuação nas questões residuais.
§ 1.º Cada CPRAC contará, ainda, com o apoio de, no mínimo, 02 (dois) assessores (AD-1), 02 (dois) servidores, 03 (três) residentes jurídicos e 03 (três) estagiários, cujos cargos e funções já integrem os quadros do Poder Executivo Estadual, que ficarão diretamente subordinados ao respectivo Procurador oficiante.
§ 2.º Em caso de necessidade, o Procurador-Geral do Estado poderá, mediante provocação do Procurador coordenador de qualquer das CPRACs, designar mais Procuradores do Estado, assessores, servidores, residentes e estagiários para, em regime de força-tarefa, auxiliarem na execução dos objetivos deste Decreto.
§ 3.º Quando necessário aos trabalhos das CPRACs, o Procurador-Geral do Estado poderá requisitar ao titular das demais Pastas a que estiverem vinculados o auxílio técnico de agentes, de servidores ou de empregados públicos estaduais de órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta.
I - instituir meios jurídicos que assegurem um melhor relacionamento dos cidadãos com a administração pública;
II - prevenir e solucionar controvérsias administrativas e judiciais entre o particular e o Estado, ou entre órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta;
III - garantir a obediência aos princípios previstos na Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de 2018, e nas demais normas aplicáveis aos procedimentos integrados de solução de litígios;
IV - conferir celeridade e elevar a efetividade dos procedimentos de prevenção e solução de controvérsias;
V - racionalizar a judicialização de litígios envolvendo a administração pública estadual direta e indireta;
VI - reduzir passivos financeiros decorrentes de controvérsias de repercussão coletiva;
VII - preservar o contraditório, a ampla defesa e a razoável duração dos processos.
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular, pessoa física ou jurídica, e órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta;
III - definir, organizar e uniformizar os procedimentos e parâmetros para a celebração de acordos e transações envolvendo os órgãos e as entidades do Estado, sob a chancela do Procurador-Geral;
IV - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
V - fomentar a utilização de meios integrados de solução de conflitos;
VI - prospectar as matérias elegíveis à autocomposição e coordenar as respectivas negociações;
VII - estabelecer diretrizes e metas para os cronogramas de negociação;
VIII - propor soluções para prevenção e redução da litigiosidade e formalização de resoluções administrativas destinadas a transações por adesão no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
IX - realizar a interlocução com os órgãos da Administração Pública, bem como com os órgãos do Poder Judiciário e demais Funções Essenciais à Justiça, para os fins estabelecidos neste Decreto;
X - celebrar os acordos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores, diretamente pelos Procuradores que as coordenarem, até o limite previsto no artigo 2.º, II, da Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de 2018, ou em conjunto com o Procurador-Geral do Estado, no que ultrapassar tal limite.
§ 1.º As deliberações das CPRACs submetem-se à aprovação do Procurador-Geral do Estado e não impedem o exercício autônomo, pelos Procuradores do Estado, das atividades constantes da Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de 2018.
§ 2.º No exercício de suas atribuições, as CPRACs poderão requisitar informações, exames e diligências dos órgãos e entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, que devem ser prestadas no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3.º Excluem-se da competência das Câmaras as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos a autorização do Poder Legislativo e as controvérsias em matéria tributária.
§ 4.º Não poderá ser objeto de autocomposição a pretensão contrária:
I - a orientação jurídica formal da Procuradoria Geral do Estado;
II - à jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores;
III - a precedente de observância obrigatória aplicável em âmbito estadual.
§ 5.º As audiências, reuniões, práticas de atos, intimações ou notificações, no âmbito dos procedimentos de que trata este Decreto, poderão ser realizadas por meio eletrônico e mediante sistema de comunicação que permita a autocomposição à distância, conforme dispuser a Portaria de que trata o artigo 8.º.
I - de ofício;
II - a requerimento dos interessados;
III - por determinação do Procurador-Geral do Estado, mediante provocação fundamentada dos Procuradores de qualquer das Especializadas integrantes da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas;
IV - em razão de solicitação de qualquer dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta;
V - mediante solicitação de Magistrados, da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Assembleia Legislativa ou da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Amazonas.
§ 1.º Os acordos celebrados no âmbito das CPRACs que importem em obrigação de pagar quantia certa serão levados a juízo para homologação e sujeitam-se necessariamente à normatização referente aos pagamentos por precatório ou requisição de pequeno valor.
§ 2.º Em qualquer hipótese, os procedimentos e acordos adotados nas CPRACs observarão os limites mínimos e diretrizes previstas na Lei Estadual n.º 4.738, de 27 de dezembro de 2018, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de novembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
Publicação: D.O.E. de 08/11/2021