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Decreto Estadual do Amazonas nº 44392, de 13 de agosto de 2021

Decreto nº 44392

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO Nº 44.392, DE 13 DE AGOSTO DE 2021

CRIA a Força Estadual de Saúde do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV e VI, "a", da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, ao regulamentar a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, define que o SUS deve ser organizado de forma regionalizada e hierarquizada;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 2.952, de 14 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, que regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Decreto Federal n.º 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS);

CONSIDERANDO a Resolução CIB/AM n.º 117/2021, de 24 de maio de 2021, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Amazonas, homologada pelo Secretário de Estado de Saúde, que "DISPÕE sobre a aprovação da Força Estadual de Saúde do Amazonas - FESAM, a ser publicada por Decreto Governamental, a fim de responder às emergências em saúde pública, nos municípios do Estado do Amazonas.";

CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Saúde, formalizada por intermédio do Ofício n.º 3504/2021-GAB/SES-AM e o que mais consta do Processo n.º 01.01.017101.012076/2021-38

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica criada a Força Estadual de Saúde do Estado do Amazonas, para atuar nas situações de Emergência em Saúde Pública de Importância Estadual (ESPIE), que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, nas seguintes circunstâncias:

I - situações epidemiológicas: surtos e epidemias que:

a) apresentem risco de disseminação;
b) sejam produzidas por agentes infecciosos inesperados;
c) representem a reintrodução de doença erradicada;
d) apresentem gravidade elevada; ou
e) extrapolem a capacidade de resposta do Município para o atendimento às políticas do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual;

II - situação de desastre: evento que configure situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pelo Poder Executivo Estadual, nos termos da Constituição do Estado do Amazonas, e que implique na atuação direta da área de saúde;

III - situação de desassistência à população: evento que, devidamente reconhecido mediante a decretação de situação de emergência ou calamidade pública, pelo município afetado, coloque em risco a saúde dos cidadãos, por incapacidade e/ou insuficiência de atendimento à demanda, e que extrapole a capacidade de resposta das direções locais do SUS.

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde

Publicação: D.O.E. de 13/08/2021

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