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Decreto Estadual do Amazonas nº 43634, de 29 de março de 2021

Decreto nº 43634

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

DECRETO Nº 43.634 , DE 29 DE MARÇO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, que estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, no período de 22 de março a 04 de abril de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, estabeleceu restrição parcial e temporária de circulação de pessoas, em todos os Municípios do Estado do Amazonas, como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, no período de 22 de março a 04 de abril de 2021;

CONSIDERANDO a proposta do Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, no sentido de autorizar o funcionamento das lan houses, com abertura ao público, de segunda-feira a sábado, no horário de 09 horas da manhã às 17 horas, ficando vedada a abertura aos domingos,

D E C R E T A :

Art. 1.
O artigo 2.º do Decreto n.º 43.596, de 20 de março de 2021, passa a vigorar com a inclusão do inciso XXXIII, com a seguinte redação:

"

Art. 2.
..............................................................................................................:

XXXIII - lan houses, com a abertura ao público, de segunda-feira a sábado, no horário de 09 horas da manhã às 17 horas, ficando vedada a abertura aos domingos."

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos até 04 de abril de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Publicação: D.O.E. de 29/03/2021

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