Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 43502, de 2 de março de 2021
Decreto nº 43502
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DECRETO Nº 43.502, DE 02 DE MARÇO DE 2021
REORGANIZA a Comissão Estadual de Zoneamento Socioeconômico - Ecológico - CEZEE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de se ordenar o uso do território do Estado, conforme estabelecido no artigo 131, caput, da Constituição Estadual, assegurando a sua proteção e o uso racional dos recursos naturais, buscando o seu desenvolvimento de forma sustentada e socialmente justa;
CONSIDERANDO também que esse ordenamento deve efetivar-se com a participação dos setores governamentais e dos segmentos sociais envolvidos, conforme determina o art. 131,
§ 1.° Para consecução de seu objetivo, o ZEE/AM deverá ser:
I - resultante da identificação, da constatação e da avaliação da realidade territorial do Estado, de forma abrangente e participativa;
II - realizado seguindo um processo dinâmico, com detalhamento, de acordo com as prioridades estaduais e locais, e com avaliação sistemática;
III - fundamentado no enfoque sistêmico, de modo a propiciar a integração dos sistemas bióticos, físicos e antrópicos e dos fatores socioeconômicos e culturais;
IV - conduzido considerando os sistemas ambientais, sociais e geográficos e, quando aplicável, a bacia hidrográfica como unidade territorial básica; e
V - executado de forma interdisciplinar, com a participação da sociedade.
§ 2.º O ZEE/AM deverá também possibilitar:
I - estudos e propostas de mudança dos instrumentos de política setorial, nos diversos níveis do grupo, para introduzir a implementação das recomendações resultantes do trabalho nas atividades públicas e privadas;
II - recomendações de medidas específicas para as unidades de intervenção, caracterizadas por unidades geradas a partir das potencialidades e limitações do sistema ambiental, consolidadas pela correlação entre
os componentes físicos e bióticos e que representam, o zoneamento base, proposto após a identificação da situação atual de cada região estudada.
§ 3.º O ZEE/AM utilizará metodologia unificada nacionalmente, caracterizada por diretrizes metodológicas elaboradas e definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, abrangendo desde as fases de planejamento até as de implementação, para o zoneamento ecológico-econômico em todas as regiões do território nacional.
§ 1.º Compete à CEZEE/AM direcionar, planejar, coordenar, acompanhar, estabelecer prioridades, avaliar, revisar e aprovar projetos no âmbito do ordenamento territorial, de acordo com as diretrizes aplicáveis a esse Zoneamento/AM, competindo-lhe ainda:
I - articular com os municípios do Estado do Amazonas e com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas a atingir seu objetivo;
II - articular com o Governo Federal buscando apoio técnico-financeiro para a execução dos trabalhos do zoneamento, com vistas à compatibilização dos trabalhos do ZEE/AM com os que forem executados pelo Governo Federal;
III - articular com os organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, buscando apoio técnico financeiro para a execução dos trabalhos do ZEE/AM;
IV - sugerir metodologia para condução dos trabalhos e utilização de resultados no processo de planejamento estadual, visando à inserção do ZEE/AM no planejamento nacional;
V - criar grupos de trabalhos; definir suas missões e cada coordenador;
§ 2.º A CEZEE/AM poderá organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento, visando a subsidiar o exercício das competências.
I - membros natos, representantes titulares e suplentes dos órgãos estaduais que constituem as Unidades de Execução do ZEE/AM:
II - membros convidados, representantes, titulares e suplentes, dos
órgãos e entidades a seguir especificados:
Hídricos da Assembleia Legislativa do Estado - CAAMA/ALEAM;
Renováveis - IBAMA;
§ 1.º A Presidência da CEZEE/AM é atribuição do Secretário de Estado de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação ou da autoridade com delegação para substituí-lo.
§ 2.º A Vice-Presidência é do Secretário de Estado do Meio Ambiente ou da autoridade com delegação para substituí-lo.
§ 3.° Os membros convidados, com suas respectivas suplências, serão designados por ato do Presidente da CEZEE/AM, após recebimento da indicação formalizada por escrito dos órgãos ou entidades relacionadas no inciso II deste artigo.
§ 4.° Os representantes de cada grupo das organizações não governamentais mencionadas nas alíneas v a y, do inciso II deste artigo, serão indicados a partir de processo de escolha instituído pelas entidades interessadas.
I - da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI:
II - da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA:
III - da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR:
IV - da Secretaria das Cidades e Territórios - SECT:
V - da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus - SEINFRA:
competem a fim de subsidiar as tomadas de decisões da CEZEE/AM;
VI - do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM:
VII - do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM:
VIII - da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS:
IX - da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF:
§ 1.º Compete aos Grupos de Trabalho:
I - realizar estudos e análises além de apresentar proposições, nos assuntos que lhe forem atribuídos pela CEZEE/AM ou pelo Comitê Técnico, e
II - dar cumprimento às determinações da CEZEE/AM e do Comitê Técnico, além de apresentar os trabalhos desenvolvidos.
§ 2.º Ao coordenador do grupo de trabalho compete dirigir os trabalhos do grupo, convocar reuniões e prestar contas sobre o andamento dos trabalhos ao Comitê Técnico e a CEZEE/AM.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ Secretária de Estado da Fazenda, em exercício
Publicação: D.O.E. de 02/03/2021