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Decreto Estadual do Amazonas nº 42891, de 19 de outubro de 2020

Decreto nº 42891

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DECRETO N.° 42.891, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

INSTITUI a Unidade de Controle Interno, no âmbito da Fundação Estadual do Índio - FEI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno, no âmbito da Fundação Estadual do Índio, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos;

CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, pelo Poder Executivo, Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela fiscalização financeira, operacional e patrimonial;

CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para Implantação das Unidades de Controle Interno, aprovado pela Portaria n.° 036, de 25 de setembro de 2019, e disponibilizado pela Controladoria-Geral do Estado, e o que consta do Processo n.º 01.01.011101.00002020.2020,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Fundação Estadual do Índio, a Unidade de Controle Interno - UCI, para a execução das atividades precípuas de controle interno deste órgão, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vistas ao apoio aos controles interno e externo, sem prejuízo de outras atribuições estatuídas na legislação vigente.

Art. 2.
Compete à Unidade de Controle Interno - UCI:

I - normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido cumprimento;

II - apoiar a Controladoria-Geral do Estado, Órgão Central de Controle Interno, bem como o controle externo.

III - propor ao dirigente máximo da Fundação Estadual do Índio as providências cabíveis, quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em dano ao erário;

IV - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos da Fundação Estadual do Índio;

V - participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando indicadores, controlar e avaliar o desempenho administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento para alcance da máxima eficiência da Fundação Estadual do Índio;

VI - comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados;

VII - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle das contas da Fundação Estadual do Índio;

VIII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Diretor-Presidente da Fundação Estadual do Índio.

Art. 3.
Nenhuma unidade da estrutura administrativa do órgão poderá obstruir o acesso à Unidade de Controle Interno - UCI e às informações pertinentes ao objeto de sua atribuição institucional.

Art. 4.
A Unidade de Controle Interno - UCI fica subordinada diretamente ao Diretor-Presidente da Fundação Estadual do Índio.

Art. 5.
A Unidade de Controle Interno - UCI será coordenada por servidor ocupante de cargo efetivo, preferencialmente, ou comissionado, que, em caso de afastamento por quaisquer dos motivos previstos em lei, poderá ser substituído por um dos demais componentes do controle interno, designado pelo Diretor-Presidente da Fundação Estadual do Índio.

Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 19/10/2020

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