Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 42872, de 14 de outubro de 2020

Decreto nº 42872

Ver fonte oficial
5 artigos

DECRETO N.º 42.872, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

INSTITUI a Unidade de Controle Interno, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a instituição da Unidade de Controle Interno, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, não implica em aumento de despesas, nem a criação de órgão ou cargos públicos;

CONSIDERANDO que os artigos 70 a 74 da Constituição Federal dispõem sobre a necessidade de implantação e manutenção, de forma integrada, pelo Poder Executivo, de Sistemas de Controle Interno, responsáveis pela fiscalização financeira, operacional e patrimonial;

CONSIDERANDO o que consta do Manual de Orientação para Implantação das Unidades de Controle Interno, aprovado pela Portaria n.° 036, de 25 de setembro de 2019, e disponibilizado pela Controladoria Geral do Estado, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008928.2020,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, a Unidade de Controle Interno - UCI, para a execução das atividades precípuas de controle interno deste órgão, por meio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional, visando o apoio aos controles interno e externo.

Art. 2.
Compete à Unidade de Controle Interno:
I normatizar, tomando por base a legislação vigente sobre o assunto, o controle interno, acompanhando as alterações de atualização e seu devido cumprimento;
II apoiar o Órgão Central de Controle Interno, qual seja, a Controlado­ria-Geral do Estado, bem como o controle externo.
III propor ao Diretor-Presidente deste Instituto as providências cabíveis, quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em dano ao erário;
IV avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, execução dos programas de governo e dos orçamentos do órgão;
V participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando os indicadores, controlar e avaliar o desempenho administrativo e rotinas de atuação, sugerindo o correto procedimento para alcance da máxima eficiência do órgão;
VI comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, surgimento ou extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio e avaliar seus resultados;
VII adotar medidas que visem transparência integral aos atos de gestão desta Autarquia.
VIII avaliar os riscos, além de adotar e recomendar medidas de mitigação de riscos;
Parágrafo únicoNenhuma unidade da estrutura administrativa do órgão poderá obstruir o acesso ao Controle Interno às informações pertinentes ao objeto de sua ação.

Art. 3.
A Unidade de Controle Interno fica subordinada diretamente ao Diretor-Presidente deste Instituto.

Art. 4.
A Unidade de Controle Interno será coordenada, preferencial­mente, por servidor ocupante de cargo efetivo, ou comissionado, que, em caso de afastamento por quaisquer dos motivos previstos em lei, poderá ser substituído por um dos demais componentes do controle interno, designado pelo Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas.

Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 14/10/2020

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo