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Decreto Estadual do Amazonas nº 42812, de 29 de setembro de 2020

Decreto nº 42812

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Art. 1.
Fica criado o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos do Estado do Amazonas, órgão colegiado, de caráter deliberativo, com a seguinte composição:
I 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria de Estado de Produção Rurar - SEPROR;
III 01 (um) titular e 01 (um) suplente, do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
IV 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
V 01 (um) titular e 01 (um) suplente, da Secretaria de Estado de De­senvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.

§ 1ºº Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade, e designados por ato do Governador do Estado.

§ 2ºº Os membros do Grupo Gestor do PAA Amazonas não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo a sua participação considerada função pública relevante.

DECRETO N.º 42.812, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a criação do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a criação do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, pela Lei Federal n.º 10.696, de 02 de julho de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de Grupo Gestor, para orientar e acompanhar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, no Estado do Amazonas, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007953.2018;

D E C R E T A :

Art. 2.
São atribuições do Grupo Gestor do PAA Amazonas:
I fiscalizar o cumprimento da Lei que instituirá o Programa de Aquisição de Alimentos, no âmbito do Estado do Amazonas;
II promover a integração do PAA Amazonas ao Sistema de Compras do Governo do Estado e/ou Sistema próprio do PAA Amazonas;
III auxiliar os órgãos e entidades, integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado e/ou do Sistema próprio do PAA Amazonas, em suas atividades, especialmente na gestão dos fornecedores da Agricultura Familiar;
IV propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no Estado do Amazonas;
V ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pelo Estado do Amazonas, sobre a aquisição de alimentos, instituída pelo PAA Amazonas;
VI emitir parecer sobre a formalização de compras por parte do Estado, referentes aos produtos amparados e descritos na Lei que instituirá o Programa de Aquisição de Alimentos;
VII garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos, instituída pelo PAA Amazonas;
VIII auxiliar o Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado e/ou Sistema próprio do PAA Amazonas, na organização do planejamento das compras, por meio de chamada pública;
IX identificar, em conjunto com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Compras do Governo do Estado e/ou Sistema próprio do PAA Amazonas, públicos específicos, que podem ser destinatários de produtos e serviços originários de beneficiários do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Amazonas;
X propor ao Órgão Gestor do Sistema de Compras do Governo do Estado e/ou Sistema próprio do PAA Amazonas:
a) procedimentos administrativos a serem adotados, com vista ao atendimento dos objetivos e diretrizes do PAA/AM;
b) especificações técnicas de produtos e serviços, de forma articulada com a gestão do catálogo de bens, materiais e serviços do Governo do Estado, com vista a atender os objetivos e diretrizes do PAA/AM;
XI convocar os seus integrantes, para reuniões ordinárias e/ou extra­ordinárias;
XII deliberar sobre:
a) os preços de referência de aquisição dos produtos agropecuá­rios, que deverão levar em conta as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar;
b) as localidades prioritárias, para implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
c) as condições de doação dos produtos adquiridos através das diversas modalidades do Programa Nacional de Aquisição de Alimentos;
d) as condições para a distribuição dos produtos adquiridos;
e) outras medidas, necessárias à operacionalização do PAA/AM.

Art. 3.
O Grupo Gestor do PAA Amazonas terá um Regimento Interno, a ser referendado pela maioria simples de seus membros e, posteriormente, submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoO Poder Executivo promoverá as alterações necessárias neste Decreto, a fim de adequá-lo às disposições da Lei que instituirá o Programa de Aquisição de Alimentos no Estado do Amazonas.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

MARICÍLIA TEIXEIRA DA COSTA Secretária de Estado da Assistência Social

Publicação: D.O.E. de 29/09/2020

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