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Decreto Estadual do Amazonas nº 40890, de 1 de julho de 2019

Decreto nº 40890

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DECRETO N.º 40.890, DE 1º DE JULHO DE 2019

INSTITUI o Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, e Monitoramento da Qualidade do Ar, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o artigo 225 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as normas legais que estabelecem padrões de controle da emissão de poluentes do ar por fontes fixas e móveis;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e controlar as condições da qualidade do ar, objetivando a manutenção de níveis satisfatórios de qualidade de vida.

CONSIDERANDO a necessidade de implantar ações de prevenção, combate e controle de queimadas e incêndios florestais e o monitoramento da qualidade do ar com multiagências no Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO as manifestações da Procuradoria Geral do Estado, exaradas por intermédio do Parecer n.º 025/2017-PMA/PGE e Parecer n.º 311/2017-PA/PGE, e o que mais consta do Processo n.º 035.00000012.2017

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, o Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, e Monitoramento da Qualidade do Ar, com a finalidade de estabelecer estratégias de prevenção e combate aos incêndios florestais e controle de queimadas, bem como de propor diretrizes e ações para o monitoramento da qualidade do ar.

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, compete ao Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, e Monitoramento da Qualidade do Ar;

I - planejar e coordenar a execução das atividades que visem ao controle de queimadas, ao combate de incêndios florestais e ao monitoramento da qualidade do ar;

II - articular ações interinstitucionais de fiscalização, monitoramento e educação ambiental, visando à prevenção e controle de queimadas, e o combate aos incêndios florestais;

III - elaborar e executar planos de ação emergencial para períodos críticos de incêndios florestais e queimadas;

IV - propor medidas para a gestão da melhoria da qualidade do ar;

V - elaborar reporte sobre a qualidade do ar em períodos críticos;

VI - disponibilizar e dar publicidade às informações das atividades do Comitê e as relativas a incêndios florestais, queimadas e qualidade do ar no Estado do Amazonas.

Art. 3.
O Comitê Estadual de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais e Controle de Queimadas, e Monitoramento da Qualidade do Ar será composto por um membro titular e um suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

II - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

III - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;

IV - Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;

V - Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;

VI - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

VII - Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas - CBMAM;

VIII - Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente - BIFMA;

IX - Subcomando de Ações de Defesa Civil - SUBCOMADEC;

X - Batalhão de Policiamento Ambiental da Polícia Militar do Estado do Amazonas;

XI - Delegacia do Meio Ambiente - DEMA;

XII - Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

XIII - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XIV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;

XV - Universidade Federal do Amazonas - UFAM;

XVI - 9º Distrito Naval - MARINHA;

XVII - Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;

XVIII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, 1º Distrito de Meteorologia do Estado do Amazonas, Acre e Roraima;

XIX - Serviço Geológico do Brasil, Superintendência Regional - CPRM;

XX - Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

XXI - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

XXII - Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS;

XXIII - Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA/Manaus;

XXIV - Fórum Permanente das Secretarias Municipais do Meio Ambiente do Amazonas - FOPES-AM;

XXV - Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;

XXVI - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS/Manaus;

XXVII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas - FAEA;

XXVIII - Federação dos Agricultores do Estado do Amazonas - FETAGRI;

XXIX - Fundação Amazonas Sustentável - FAS.

Art. 4.
O Comitê poderá criar grupos de trabalho interssetoriais, para contribuir em temas e ações que se fizerem necessários.

§ 1ºº A participação no Comitê será considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

§ 2ºº Poderão ser convidados a participar dos trabalhos do Comitê, representantes de instituições de notório saber na área e representantes de outros órgãos e entidades governamentais, não governamentais e da sociedade civil organizada.

Art. 5.
O Comitê tem caráter consultivo e deliberativo.

Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA exercer a Presidência do Comitê.

Art. 7.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 1.º de julho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA Secretário de Estado de Saúde

CEL. QOPM. LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Estado de Segurança Pública

Publicação: D.O.E. de 01/07/2019

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