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Decreto Estadual do Amazonas nº 40411, de 15 de março de 2019

Decreto nº 40411

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Casa Civil

DECRETO N.º 40.411, DE 15 DE MARÇO DE 2019.

INSTITUI, no âmbito da Casa Civil, a Secretaria Executiva de Controle Interno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a instituição da Secretaria Executiva não implica aumento de despesas, nem a criação de órgãos ou cargos públicos;

CONSIDERANDO o remanejamento de cargos operado pelo Decreto n.º 40.180, de 23 de janeiro de 2019,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito da Casa Civil, a Secretaria Executiva de Controle Interno - SECI, com a finalidade de exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos que compõem a estrutura administrativa da Casa Civil, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e aplicação dos recursos públicos.

Art. 2.
Compete à Secretaria Executiva de Controle Interno:

I - normatizar os atos da administração tomando por base a legislação vigente;

II - acompanhar a alteração da legislação para manter atualizada as normas de controle interno;

III - manter atualizado o "check list", ferramenta a ser utilizada para verificação do cumprimento das normas pelos operadores do controle interno;

IV - manter atualizada a agenda de obrigações diárias, para que os prazos sejam observados;

V - elaborar relatório sobre as contas anuais da Casa Civil, para encaminhamento, junto com o Balanço Consolidado, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

VI - acompanhar o cumprimento das normas de controle na execução dos atos da administração;

VII - apoiar o controle externo na sua missão institucional;

IX - propor ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil a abertura de processo administrativo, para apurar responsabilidades pelo descumprimento de normas de controle interno;

X - emitir parecer nos processos de prestação de contas de recursos de adiantamentos, de nomeação e de contratação de servidores, conforme disposto nas normas de controle interno;

XI - elaborar relatório de controle interno para envio, de forma tempestiva, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;

XII - propor ao Secretário de Estado Chefe da Casa Civil as providências cabíveis, quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não, em dano ao erário;

XIII - verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;

XIV - participar do processo de planejamento setorial, produzindo informações e analisando indicadores, para subsidiar os processos de monitoramento, controle e avaliação do desempenho administrativo da Casa Civil, observadas as normas legais pertinentes;

XV - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas da Casa Civil, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;

XVI - comprovar a legalidade dos atos de que resultem em realização de despesa, o surgimento ou a extinção de direitos e obrigações e a movimentação do patrimônio em geral;

XVII - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Casa Civil, bem como em relação à aplicação de recursos públicos;

XVIII - atender ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nas solicitações por estes formuladas, quando do exercício do controle externo por eles desenvolvidos;

XIX - diligenciar quanto à prestação de contas relativas a repasses recebidos a título de contratos, convênios e outros congêneres, avocando a si a responsabilidade de encaminhá-las, em tempo hábil, a quem de direito;

XX - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres técnicos, quando julgar necessários;

XXI - implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento de controle das contas da Casa Civil;

XXII - tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

XXIII - velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os contratos de prestação de serviços terceirizados, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas;

XXIV - exercer outras atividades relacionadas ao controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Art. 3.
O Regimento Interno da Casa Civil disporá sobre as siglas, as estruturas organizacionais internas e o quadro específico de cargos de provimento em comissão da Secretaria Executiva de Controle Interno.

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretáriade de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 15/03/2019

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