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Decreto Estadual do Amazonas nº 40351, de 28 de fevereiro de 2019

Decreto nº 40351

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Art. 1.
O artigo 4.º do Decreto n.º 22.360, de 7 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

DECRETO N.º 40.351, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

ALTERA o Decreto n.º 22.360, de 7 de dezembro de 2001, que "DISPÕE sobre a adesão do Governo do Estado do Amazonas ao PLANO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual e o que mais consta do Processo n.º 006,0003749.2016.

D E C R E T A :

Art. 4.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/AM será integrado por representantes dos poderes públicos federal e estadual, das organizações dos agricultores familiares e dos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária e do PRONAF, das organizações da sociedade civil e das entidades parceiras.

§ 1ºº O Conselho manterá a paridade entre os membros representantes do Poder Público e da sociedade civil, doravante designados como CONSELHEIROS NATOS, com poder de voz e voto, conforme abaixo especificado:
IENTES PÚBLICOS FEDERAIS:
a) Banco do Brasil S.A. - BB;

b) Banco da Amazônia S.A. - BASA;

c) Caixa Econômica Federal - CEF;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
f) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
g) Superintendência Federal de Agricultura/ Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA;
h) Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
IIENTES PÚBLICOS ESTADUAIS:
a) Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF;
b) Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS;
c) Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM;
d) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM;
e) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
f) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas - FAPEAM;
g) Secretaria de Estado de Produção Rural -SEPROR;
h) Secretaria de Estado de Política Fundiária -SPF.
IIISOCIEDADE CIVIL:
a) Associação Amazonense dos Municípios - AAM;
b) Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional Sustentável da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas - CAAMA -ALEAM;
c) Comissão de Agricultura, Pecuária, Pesca, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas - CAPPA-ALEAM;
d) Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;
e) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIPAM;
f) Comissão Pastoral da Terra - CPT;
g) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
h) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas - FAEA;
i) Federação dos Pescadores do Estado do Amazonas - FEPESCA-AM;
j) Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Pescadoras Artesanais do Estado do Amazonas - FESINPEAM;
k) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Amazonas - FETTAGRI-AM;
l) Grupo de Trabalho Amazônico - GTA;
m) Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas - OCB/AM;
n) Sindicato dos Trabalhadores dos Setores Públicos Agropecuário, Florestal, Pesqueiro e do Meio Ambiente do Estado do Amazonas -SINTRASPA;
o) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Amazonas - SEBRAE;
p) União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária -UNICAFES.

§ 2ºº Fica criada a categoria dos CONSELHEIROS CONVIDADOS, como forma de auxiliar a plenária do Conselho em sua missão, sendo composta por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com direito a voz, conforme abaixo especificado:

I - Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado do Amazonas - AEAEA;

II - Associação dos Engenheiros de Pesca do Estado do Amazonas - AEP-AM;

III - Associação Profissional dos Engenheiros Florestais do Estado do Amazonas - APEFEA;

IV - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;

V - Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM;

VI - Conselho Regional de Economia do Amazonas - CORECON-AM;

VII - Comissão de Produção Orgânica do Amazonas - CPOrg/AM;

VIII - Central Única dos Trabalhadores - CUT;

IX - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas - IFAM;

XII - Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;

XIII - Movimento de Mulheres Trabalhadoras Ribeirinhas do Estado do Amazonas - MMTR - AM;

XIV - Secretaria de Estado da Assistência SocialSEAS;

XV - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;

XVI - Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI;

XVII - Sindicato dos Técnicos Agrícolas do Estado do Amazonas - SINTA-AM;

XVIII - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

XIX - Universidade do Estado do Amazonas - UEA.

§ 3ºº A Presidência do Conselho poderá solicitar ao Governador do Estado, a substituição de instituição componente do quadro de Conselheiros Natos.

§ 4ºº Mediante regras estabelecidas no Regimento Interno do CEDRS/AM a plenária do Conselho poderá deliberar sobre a composição da categoria dos Conselheiros Convidados.

§ 5ºº As funções de Conselheiros Natos e convidados são consideradas de relevante interesse público, não sendo remunerado, sob qualquer forma ou pretexto, o seu exercício."

Art. 2.
A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto n.º 22.360, de 7 de dezembro de 2001, com texto consolidado, em virtude das alterações promovidas por este Decreto.

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus. 28 de fevereiro de2019.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

LEANDRO SOUZA BENEVIDES Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JÚNIOR Secretário de Estado de Produção Rural

JORIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente

KEIT MACIEL DA GAMA Secretária de Estado de Política Fundiária

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 28/02/2019

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