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Decreto Estadual do Amazonas nº 39401, de 10 de agosto de 2018

Decreto nº 39401

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DECRETO N.º 39.401, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

CRIA a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Amazonas - COETRAE-AM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a adesão do Estado do Amazonas ao Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo;

CONSIDERANDO a importância, pertinência e oportunidade de consolidação de uma política estadual de prevenção e enfrentamento ao trabalho escravo;

CONSIDERANDO as possibilidades de articulação e ações coordenadas entre órgãos e entidades do Estado e da sociedade civil, objetivando a erradicação do trabalho escravo, e o que mais consta no Processo n.º 006.0007699.2015

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica criada a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE-AM, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 2.
Compete à COETRAE-AM:

I - elaborar e acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

II - acompanhar, propor e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados e/ou a serem firmados entre Governo do Estado e organismos nacionais e internacionais;

III - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo;

IV - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas nas esferas regional e municipal, para monitoramento e avaliação das ações locais;

V - manter contato com setores de organismos internacionais, no âmbito do Sistema Interamericano e da Organização das Nações Unidas, que tenham atuação no enfrentamento ao trabalho escravo;

VI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3.
A COETRAE-AM será composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;

II - Superintendência Regional do Trabalho do Amazonas - SRT/AM;

III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

IV - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;

V - Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;

VI - Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;

VII - Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;

VIII - Fundação Estadual do Índio - FEI;

IX - Universidade do Estado do Amazonas - UEA;

X - por representantes do Tribunal Regional do Trabalho da 11.ª Região, Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Defensoria Pública do Estado do Amazonas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar do Estado do Amazonas, Fundação Nacional do Índio, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, Universidade Federal do Amazonas;

XI - por até cinco representantes de entidades de organizações da sociedade civil, que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate do trabalho escravo.

§ 1ºº Poderão ser convidados a integrar a COETRAE-AM, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo.

§ 2ºº A presidência da COETRAE-AM será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

§ 3ºº A COETRAE-AM terá um vice-presidente, eleito entre os representantes, mediante votação por maioria absoluta.

Art. 4.
As funções do Presidente, Vice-Presidente e dos demais membros da COETRAE-AM não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.

Art. 5.
O regimento interno da COETRAE-AM disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua instalação.

Art. 6.
A indicação dos representantes de que trata o artigo 3.º será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 7.
A instalação da COETRAE-AM dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 8.
As deliberações da COETRAE-AM serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado do Amazonas, em forma de resolução.

Art. 9.
A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania dará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento da COETRAE-AM.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de agosto de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ELIANE FERREIRA DA SILVA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES Secretário de Estado de Saúde

MARILENA MÔNICA MENDES PEREZ Secretária de Estado da Assistência Social

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU Secretário de Estado do Trabalho

Publicação: D.O.E. de 10/08/2018

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