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Decreto Estadual do Amazonas nº 39244, de 5 de julho de 2018

Decreto nº 39244

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Casa Civil

DECRETO N.º 39.244, DE 05 DE JULHO DE 2018

DISPÕE sobre a concessão do auxílio-alimentação na forma que específica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, noexercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade do restabelecimento da regulamentação da percepção do auxílio-alimentação, a ser concedido aos Servidores Públicos do Poder Executivo Estadual especificados neste Decreto;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar o valor do referido auxílio, bem como de estabelecer as condições para a sua concessão,

D E C R E T A :

Art. 1.
O auxílio-alimentação será concedido a todos os Servidores Públicos Estaduais Civis, em atividade e efetivo exercício na Casa Civil, na Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, na Secretaria de Estado de Cultura - SEC, na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, na Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, na Comissão Geral de Licitação - CGL, no Centro de Educação Tecnológica do Amazonas - CETAM e na Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, mensalmente, por dia trabalhado.

Art. 2.
A concessão do auxílio-alimentação, destinado a subsidiar as despesas com a refeição do Servidor, será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

Art. 3.
O Servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição da República fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

Art. 4.
O auxílio-alimentação de que trata este Decreto não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 5.
O auxílio-alimentação será custeado com recursos do Órgão ou Entidade em que o Servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo Órgão ou Entidade de origem.

Art. 6.
O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante.

Art. 7.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se como dia trabalhado a participação do Servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

Art. 8.
Fica fixado em R$ 300,00 (trezentos reais) o valor do auxílio-alimentação, a ser pago mensalmente, em pecúnia, a todos os Servidores Públicos Estaduais Civis em atividade e efetivo exercício na Casa Civil, na Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, na Secretaria de Estado de Cultura - SEC, na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, na Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, na Comissão Geral de Licitação - CGL, no Centro de Educação Tecnológica do Amazonas -CETAM e na Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF, observadas as normas deste Decreto.

Art. 9.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento de cada Órgão ou Entidade constante deste Decreto.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 1.º de julho de 2018.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 05/07/2018

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