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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 39233, de 4 de julho de 2018

Decreto nº 39233

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Art. 1.
Fica criada, no Gabinete do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, a EDITORA EDUCAÇÃO AMAZONAS, cujo funcionamento se regerá pela legislação específica vigente e pelo disposto neste Decreto.

DECRETO N.º 39.233, DE 04 DE JULHO DE 2018

CRIA, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, o órgão que especifica, dispõe sobre seu funcionamento e sua composição e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO que o Estatuto próprio autoriza o afastamento do professor ou do técnico para submeter-se a cursos de pós-graduação, com vistas à melhoria de seu desempenho funcional e da qualidade do processo pedagógico de educação;

CONSIDERANDO que interessa ao Estado conhecer e disponibilizar a produção científica e pedagógica dos servidores pós-graduados, como forma de transmissão de conhecimento e de contribuição para o aprimoramento da qualidade do ensino;

CONSIDERANDO a criação, na Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, de programa destinado à elaboração e consequente publicação de material didático a ser utilizado nas escolas da rede pública estadual,

D E C R E T A :

Art. 2.
A Editora de que trata o artigo anterior tem por finalidade editar, publicar e divulgar a produção científica e didática dos professores, pedagogos e demais servidores da Secretaria, por meio de impressão de caráter técnico, didático ou científico, sob o formato de livros, revistas, periódicos, coleções, séries, fascículos, catálogos, CDs, DVDs e similares.
Parágrafo únicoCompete à Editora editar, publicar e divulgar material didático produzido pela Secretaria para distribuição e utilização nas escolas da rede pública estadual.

Art. 3.
Por força do disposto no artigo anterior, a Editora publicará, obrigatoriamente, teses e dissertações necessárias à obtenção, por servidores da Secretaria, de título de doutor ou de mestre, respectivamente, mediante recomendação de publicação por banca examinadora legalmente constituída.

§ 1ºº Monografias de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser publicadas pela Editora se julgadas de interesse educacional, desde que o servidor haja merecido aprovação final no curso correspondente.

§ 2ºº Em parceria com outras instituições públicas, poderá a Editora responsabilizar-se pela publicação e pela distribuição de outros escritos de natureza técnica julgados de interesse pedagógico pelo Conselho Editorial de que trata este Decreto.

Art. 4.
Dirigida por um Editor-chefe, a Editora será composta por um Conselho Editorial e de equipe técnica designados por ato do Titular da Pasta, dentre servidores da Pasta.
Parágrafo únicoA equipe técnica poderá contar com a participação de professores, de pedagogos ou outros técnicos convidados, em cada caso, pelo Secretário de Estado, para emitirem parecer sobre o conteúdo de trabalhos encaminhados à editoração.

Art. 5.
O Conselho Editorial é órgão de deliberação coletiva incumbido de planejar e propor política editorial para o setor, competindo-lhe recomendar ao Secretário de Estado a publicação de textos de que tratam os §§ 1,º e 2.º do artigo 3.º.

§ 1ºº O Conselho, constituído por ato do Titular da Pasta, tem a seguinte composição:

I - Presidente;

II - 02 (dois) professores doutores;

III - 02 (dois) pedagogos, preferencialmente doutores ou mestres;

IV - 02 (dois) Bibliotecários;

V - 02 (dois) representantes dos demais cargos técnicos do quadro da Secretaria.

§ 2ºº Os membros do Conselho constituirão Grupo de Trabalho a ser designado pelo Secretário de Estado, sendo a participação considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3ºº A função de Presidente será exercida pelo Editor-chefe, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, por um dos professores doutores designados.

§ 4ºº As decisões do Conselho, necessariamente fundamentadas, serão adotadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião de que se tratar, com voto de desempate do Presidente, quando for o caso.

§ 5ºº De decisão do Conselho que negar recomendação de publicação de trabalho submetido a sua apreciação cabe recurso do autor, ou de seu representante legal, no prazo de 3 (três) dias.

§ 6ºº O recurso será examinado pelo próprio Conselho, com relator distinto do julgamento original.

§ 7ºº Caso seja mantida a decisão denegatória, o recurso será encaminhado ao Secretário da Pasta, como instância final.

Art. 6.
Ao Editor-chefe compete:

I - coordenar as atividades administrativas da Editora, velando pelo fiel cumprimento da legislação própria, inclusive relativa a direitos autorais;

II - executar a política editorial fixada para o setor;

III - acompanhar e fiscalizar os processos de edição, publicação e veiculação dos livros e revistas recomendados pelo Conselho Editorial e aprovados pelo Secretário de Estado;

IV - acompanhar processos de licitação de interesse da Editora;

V - articular e manter política de relacionamento com instituições similares, públicas ou particulares;

VI - planejar e promover o lançamento e a distribuição de produtos editoriais;

VII - elaborar e manter atualizado catálogo editorial;

VIII - representar externamente a Editora, quando autorizado pelo Secretário.

Art. 7.
O Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino aprovará normas regulamentares necessárias ao funcionamento da Editora, respeitada a legislação vigente.

Art. 8.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de recursos do orçamento anual da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ARTHUR CESAR ZAHLUTH LINS Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Educação e Qualidade do ensino

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA Secretária de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 04/07/2018

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