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Decreto Estadual do Amazonas nº 38850, de 9 de abril de 2018

Decreto nº 38850

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. Nomeação para cargos do Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

DECRETO N.º 38.850, DE 09 DE ABRIL DE 2018

FORMULA recomendações aos Agentes Políticos e Públicos com atuação no Poder Executivo Estadual, voltadas à disciplina das atividades desenvolvidas no curso dos procedimentos eleitorais de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, que "Estabelece normas para as eleições",

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 23.551, de 18 de dezembro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral, que "Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições",

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de orientar a ação dos gestores setoriais e servidores em geral do Poder Executivo no curso do período eleitoral do corrente ano, visando inibir qualquer tomada de decisão governamental indevida ou passível de alegação de transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura;

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica recomendado aos agentes políticos e públicos com atuação no Poder Executivo Estadual, no curso dos procedimentos voltados à eleição para cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, com realização prevista para o dia 7 de outubro e, na ocorrência de segundo turno, para o dia 28 do mesmo mês, a estrita obediência ao disposto na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1967, em especial as regras constantes dos artigos 73 a 78, quando aplicáveis, na Resolução n.º 23.551, de 18 de dezembro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral, e neste Decreto observando-se o detalhamento de condutas vedadas e os prazos constantes do Anexo Único.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto são considerados agentes políticos e públicos os Secretários de Estado, os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações e quaisquer outras entidades da Administração Indireta, bem como os servidores de qualquer categoria a eles subordinados.

Art. 2.
Fica expressamente recomendado aos agentes políticos e públicos com atuação nos órgãos ou entidades do Poder Executivo:

I - que se abstenham da prática de qualquer ato que possa vir a ser caracterizado como uso indevido ou abuso de autoridade, em benefício de candidato ou partido político, ainda que tal conduta não esteja claramente enquadrada ou tipificada nas vedações legais;

II - a formulação de consulta à Procuradoria Geral do Estado quando haja necessidade de análise pontual para situações específicas que porventura venham a ocorrer, com a abstenção da prática do ato até a manifestação do Órgão Jurídico Superior;

II - a proibição:

a) do uso da repartição pública de sua responsabilidade para realização de atos de campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e estejam temporariamente afastados do serviço;
b) da realização, por servidores públicos, de qualquer ato de campanha eleitoral de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, no recinto dos órgãos e entidades do Poder Executivo, públicos estaduais.
Parágrafo únicoA prática das condutas vedadas referidas neste artigo deverá ser imediatamente suspensa pela autoridade hierarquicamente superior ao infrator, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

Art. 3.
A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa.

Art. 4.
O descumprimento das normas deste Decreto deverá ser imediatamente cientificado ao Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo da comunicação à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão, para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis voltados à apuração e responsabilização dos infratores.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de abril de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO CONDUTAS VEDADAS

Publicação: D.O.E. de 09/04/2018

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