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Decreto Estadual do Amazonas nº 38771, de 15 de março de 2018

Decreto nº 38771

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Casa Civil

DECRETO N.º 38.771, DE 15 DE MARÇO DE 2018

DISPÕE sobre a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade do restabelecimento do auxílio-alimentação, bem como regular a sua concessão aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda,

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00001613.2018,

D E C R E T A :

Art. 1.
O auxílio alimentação será concedido aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda em atividade e efetivo exercício, mensalmente, por dia trabalhado.

Art. 2.
Não será concedido o auxílio-alimentação ao servidor:

I - em afastamento ou licença com perda de remuneração;

II - com 5 (cinco) faltas sem motivo justificado;

III - em licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;

IV - em afastamento do cargo para exercer cargo/função sindical.

Art. 3.
Fica fixado em R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) o valor do auxílio-alimentação, a ser pago mensalmente, em pecúnia, a todos os servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda em atividade e efetivo exercício.

Art. 4.
O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição da República fará jus a percepção de um único auxílio alimentação.
Parágrafo únicoQuando o acúmulo de cargo ou emprego se der entre diferentes órgãos da administração pública, o servidor deverá fazer opção, mediante termo.

Art. 5.
O auxílio-alimentação de que trata este Decreto:

I - não terá caráter remuneratório;

II - não será incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor:

III - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;

IV - não é acumulável com benefícios de natureza similar, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de março de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 15/03/2018

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