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Decreto Estadual do Amazonas nº 38356, de 17 de novembro de 2017

Decreto nº 38356

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Casa Civil

DECRETO N.º 38.356, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2017

ESTABELECE a suspensão de realização de despesas relativas a deslocamentos dos servidores do Poder Executivo Estadual, abrangendo a concessão e o controle de passagens aéreas e diárias e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que devido ao atual cenário financeiro do Poder Executivo Estadual impõe-se a adoção de medidas que impliquem em redução de dispêndios;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a realização de despesas com os valores das receitas arrecadadas, e o que mais consta do Processo n.º 005.0007664.2017,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica suspensa, até ulterior deliberação, a realização de quaisquer despesas relativas aos deslocamentos eventuais e transitórios dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos demais órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta e Serviços Sociais Autônomos, bem como dos demais servidores civis e militares, além de colaboradores do Poder Executivo, para localidade diversa de sua sede, para participação de congressos, cursos, workshops, treinamentos, palestras, encontros, reuniões ou quaisquer outros eventos similares.

Art. 2.
Excepcionalmente, em situações de relevante interesse público, a serem previamente analisadas pela Titular da Secretaria de Administração e Gestão, poder-se-á autorizar eventual deslocamento.
Parágrafo únicoA autorização de que trata este artigo deverá preceder a viagem, sob pena de não pagamento de diárias e passagens, efetivando-se através de solicitação eletrônica do sistema SCDP, onde deverão ser explicitadas as razões do deslocamento pleiteado, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 3.
Excetuam-se do disposto neste Decreto as despesas relativas aos deslocamentos e concessão de diárias e passagens nas seguintes situações:

I - os deslocamentos destinados a atender os pacientes que realizam tratamento de saúde fora do Estado - TFD; e

II - os deslocamentos de servidores médicos para atendimento de urgência e emergência.

Art. 4.
A inobservância do disposto neste Decreto constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei, respondendo pelos atos praticados em desacordo com os princípios ora estabelecidos, solidariamente, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor de qualquer nível hierárquico que der causa ao descumprimento.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2017.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANGELA NEVES BULBOL DE LIMA Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 17/11/2017

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