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Decreto Estadual do Amazonas nº 37369, de 7 de novembro de 2016

Decreto nº 37369

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DECRETO N.º 37.369, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2016

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho para controle e revisão dos contratos administrativos e instrumentos congêneres celebrados no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM e demais órgãos e entidades vinculados direta ou indiretamente à referida pasta da Administração Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos efetivos de fiscalização e controle interno da Administração Pública Estadual, notadamente dos contratos administrativos e outros instrumentos congêneres;

CONSIDERANDO a necessidade de dar fiel cumprimento ao Decreto n.º 37.334, de 17 de outubro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização dos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o teor da Notificação Recomendatória n.º 050748.2016, proveniente do Ministério Público Federal, Ministério Público do Estado, Ministério Público de Contas do Estado e Ministério Público do Trabalho;

CONSIDERANDO os termos da decisão judicial exarada nos autos do Processo n.º 1374878.2016.4.01.3200, em trâmite perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas;

CONSIDERANDO a necessidade de verificação da situação funcional de servidores temporários e estatutários da referida pasta;

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Trabalho dos Contratos Administrativos na Área de Saúde - GTCAS, com o objetivo de realizar as seguintes atividades:

I - fazer levantamento do quantitativo de contratos administrativos, contrato de gestão, termos de parceria, convênios e outros instrumentos congêneres celebrados na área de saúde pelo Estado do Amazonas;

II - propor medidas de melhoria e aperfeiçoamento do gasto público na área de saúde, de eficiência na execução e fiscalização dos contratos administrativos;

III - propor a revisão dos contratos administrativos, acréscimos e supressões, bem como a mudança do regime de execução, visando à racionalização da despesa e o melhor atendimento do interesse público;

IV - recomendar, quando necessário, a rescisão dos contratos administrativos por ilegalidade ou falta de conveniência e oportunidade;

V - recomendar a instauração de processo administrativo sancionatório em caso de inexecução contratual;

VI - recomendar a adoção de medidas administrativas ao pessoal temporário e estatutário relacionadas ao desempenho de atividades na área de saúde do Estado do Amazonas.

Art. 2.
O GTCAS será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - 2 (dois) membros designados pelo Governador do Estado;

II - 3 (três) membros dentre Procuradores do Estado lotados na Procuradoria Geral do Estado - PGE;

III - 2 (dois) membros da Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente

IV - 2 (dois) membros da Secretaria Executiva Adjunta do Fundo Estadual de Saúde da Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

V - 2 (dois) membros da Secretaria Executiva do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

VI - 2 (dois) membros da Secretaria Executiva do Orçamento da Casa Civil do Governo do Estado, sendo 1 (um) titular e 1 (um) suplente;

Parágrafo únicoOs órgãos indicarão os representantes, mediante ato do respectivo Secretário de Estado ou do Procurador-Geral do Estado, quando for o caso.

Art. 3.
Caberá ao GTCAS:

I - selecionar os órgãos e entidades cujos contratos serão objeto de análise;

II - requisitar dos órgãos as informações necessárias à efetivação de seus objetivos;

III - propor e recomendar a revisão, acréscimo, supressão, rescisão ou aplicação de sanções no âmbito dos contratos administrativos;

IV - solicitar esclarecimentos dos representantes dos órgãos ou das pessoas jurídicas contratadas pelo Estado do Amazonas.

Art. 4.
A participação no GTCAS:

I - será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada; e

II - será custeada pelo órgão de origem de cada representante.

III - não exclui o exercício das atribuições do cargo em seu órgão de origem.

Art. 5.
O GTCAS terá duração pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado pelo Chefe do Poder Executivo, por provocação do Procurador-Geral do Estado.

§ 1ºº O GTCAS apresentará relatório ao fim de suas atividades ou quando solicitado pelas autoridades superiores dos órgãos envolvidos.

§ 2ºº O prazo para apresentação dos relatórios previstos no
§ 1ºº deste artigo poderá ser prorrogado, por ato conjunto dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado, referidos no artigo 2.º deste Decreto.

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de novembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 07/11/2016

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