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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 37356, de 27 de outubro de 2016

Decreto nº 37356

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Art. 1.
O CONSELHO ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CETIC, órgão colegiado subordinado à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 4.383, de 10 de outubro de 2016, tem a finalidade de regulamentar, promover a implantação, gerenciar e acompanhar ações relativas à utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Sistema Estadual de Informações de Governo - Amazonas - SEI-AM, competindo-lhe:

I - o estabelecimento de estratégias e políticas de gestão que utilize a TIC alinhada às diretrizes governamentais;

II - a gestão de processos de aquisição e de locação de bens, serviços e soluções de TIC;

III - o estabelecimento de medidas que visem à racionalização do uso de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual, promovendo a integração, intercâmbio de experiências, projetos cooperados e compartilhamento de soluções entre os órgãos e entidades do Estado.

Casa Civil

DECRETO N.º 37.356, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

DISPÕE sobre a regulamentação do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - Amazonas - CETIC-AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº. 4.383, de 10 de outubro de 2016,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer boas práticas de governança do uso de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO ainda, o que mais consta do Processo n.º 006.04570.2016,

D E C R E T A :

Art. 2.
O CONSELHO ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CETIC terá a seguinte composição:

I - Presidente:

a) Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

II - Membros: Secretário de Estado de Administração e Gestão;

b) Secretário de Estado da Fazenda;
c) Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; e
d) Procurador-Geral do Estado;
e) Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo.

III - Secretário Executivo:

a) Diretor Presidente da PRODAM - Processamento de Dados Amazonas S/A.

§ 1ºº O Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário Executivo de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, com as mesmas prerrogativas que o titular.

§ 2ºº Os demais membros do Colegiado, em suas ausências e impedimentos, serão representados por servidores previamente credenciados pelos titulares dos órgãos e entidades enumeradas no inciso II deste artigo.

Art. 3.
O CONSELHO ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - CETIC poderá criar Comissões Técnicas com finalidade específica e por tempo determinado, composto por servidores do Poder Executivo Estadual e, eventualmente, membros convidados.

Art. 4.
Ao Secretário Executivo incumbe a responsabilidade pelo desempenho das funções de apoio, operacionais e técnicas especializadas da área de Tecnologias da Informação e Comunicação.

Art. 5.
O CETIC reunir-se-á ordinariamente mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente do Colegiado, com a presença mínima da metade ou mais de seus membros.

§ 1ºº Os membros do CETIC poderão se fazer acompanhar nas reuniões, de assessores e auxiliares, tendo estes últimos, direito a voz, mas não direito a voto, sendo-lhes permitido assinar a Ata de Reunião.

§ 2ºº O Presidente do CETIC poderá, a seu critério, convidar dirigentes e servidores de outros órgãos, para participar de suas reuniões, ressaltando-se que estes somente terão direito a voz, sendo-lhes permitido assinar a Ata de Reunião, contudo sem direito a voto.

Art. 6.
A participação de membros no CETIC e nas Comissões Técnicas não enseja remuneração adicional, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 7.
O CETIC aprovará seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 8.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI.

Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 27/10/2016

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