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Decreto Estadual do Amazonas nº 37275, de 4 de outubro de 2016

Decreto nº 37275

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DECRETO N.º 37.275, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016

DISCIPLINA as atividades desenvolvidas, no período que especifica, por Agentes Políticos e Públicos do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de orientar a ação dos agentes públicos durante o período eleitoral do ano de 2016, visando inibir qualquer tomada de decisão governamental indevida nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 23.457, de 24 de dezembro de 2015, do Tribunal Superior Eleitoral;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação PRE/AM N.º 05/2016,

CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997,

D E C R E T A :

Art. 1.
As atividades desenvolvidas pelos agentes políticos e públicos com atuação no Poder Executivo Estadual, realizadas até a data da proclamação dos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas eleições de 2 de outubro de 2016, e em caso de segundo turno, em 30 de outubro de 2016, deverão observar o disposto neste Decreto, sem prejuízo do disposto na Resolução n.º 23.457, de 24 de dezembro de 2015 e na Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1967.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto são considerados agentes políticos e públicos os Secretários de Estado, os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações e quaisquer outras entidades da Administração Indireta, bem como os servidores de qualquer categoria a eles subordinados.

Art. 2.
Ainda que a conduta do agente público e do agente político não esteja claramente enquadrada ou tipificada nas vedações legais, deverão os referidos agentes absterem-se da prática de qualquer ato que possa vir a ser caracterizado como uso indevido ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político.

Art. 3.
As vedações e orientações de conduta dispostas neste Decreto não afastam a necessidade de análise pontual para situações específicas que porventura venham a ocorrer, devendo, nesse caso, o agente político e o agente público abster-se da prática do ato e formular consulta à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4.
Fica expressamente vedada:

I - a utilização das repartições públicas para realização de atos de campanha eleitoral por candidatos a cargo eletivo, inclusive aqueles que sejam servidores públicos e se encontram temporariamente afastados do serviço;

II - a realização pelos servidores públicos de qualquer ato de campanha eleitoral, de caráter coletivo, em prol de candidato, partido ou coligação, dentro dos órgãos públicos estaduais.

Art. 5.
O descumprimento das normas do presente Decreto deverá ser comunicado imediatamente ao Ministério Público Eleitoral, sem prejuízo da comunicação à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e responsabilização dos infratores.
Parágrafo únicoA conduta vedada por este artigo deverá ser imediatamente suspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

Art. 6.
Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1.997, quando aplicáveis.

Art. 7.
A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa.

Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de outubro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 04/10/2016

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