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Decreto Estadual do Amazonas nº 37178, de 12 de agosto de 2016

Decreto nº 37178

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DECRETO N.º 37.178, DE 12 DE AGOSTO DE 2016

INSTITUI o Comitê Estadual de Prevençãoe Combate à Tortura no Estado do Amazonas-CEPCT/AMe dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, eo que mais consta do Processo n.º 006.02193.2016,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica criado o Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Amazonas - CEPCT/AM, órgão vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJÜSC, com composição e competência definidas neste Decreto, tendo a finalidade de erradicar e prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, considera-se tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal n,º 9.455, de 7 de abril de 1997, a definição constante no art. 1.º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo n.º 4, de 23 de maio de 1989, e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991.

Art. 2.
O Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à TorturaCEPCT/AM, deverá observar as seguintes diretrizes:

I - respeito integral aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de liberdade mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público de vigilância de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria;

II - articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e de poder, principalmente, entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos humanos;

III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

Art. 3.
O Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Amazonas, composto de forma paritária entre o poder público estadual e a sociedade civil, terá a seguinte composição:

I - titular da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas;

III - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente;

IV - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;

V - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual do Amazonas;

VI -1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas;

VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;

VIII - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;

IX - 1 (um) representante do Conselho Estadual Penitenciário;

X - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Estado do Amazonas;

XI - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Assistência Social;

XII - 1(um) representante da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Amazonas;

XIII - 1(um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana;

XIV - 12 (Doze) representantes de entidades da sociedade civil com reconhecida atuação na área dos direitos humanos, preferencial mente no combate à tortura no Estado do Amazonas.

§ 1ºº Haverá um suplente para cada membro do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate á Tortura.

§ 2ºº As entidades representativas da sociedade civil elegíveis para participar do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Amazonas, farão as suas indicações nos termos previstos nos seus estatutos e a escolha das entidades será realizada em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim.

§ 3ºº As entidades eleitas cumprirão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4ºº A participação no Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 4.
Compete ao Comitê Estadual para a Prevenção e Combate âTortura:

I - Elaborar, acompanhar, avaliar subsidiar a execução do Plano Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado do Amazonas;

II - acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Amazonas, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;

III - propor projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado do Amazonas e os organismos nacionais e internacionais que traíam do enfrentamento à tortura;

IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Amazonas e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura, propondo as adequações que se fizerem necessárias;

V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas, e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;

VI - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;

VII - observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;

VIII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;

IX - fortalecer, junto aos atores locais, a atuação dos órgãos e entidades integrantes do sistema estadual de prevenção à tortura, de modo a inibir represálias e retaliações contra a sua atuação;

X - subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura com relatórios, dados, e informações que recomendem a sua atuação;

XI - coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura a Pessoas Privadas da Liberdade no Amazonas;

XII - Receber denúncias sobre caso de torturas e encaminhar para o mecanismo; e

XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 5.
O custeio e a manutenção do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 6.
A instalação do Comitê Estadual de Prevenção e Combate aTortura - CEPCT/AM, dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.

Art. 7.
As resoluções do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura -. CEPCT/AM,serão registradas em ata e publicadas em Diário Oficial do Estado.

Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 12/08/2016

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