Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 37178, de 12 de agosto de 2016
Decreto nº 37178
DECRETO N.º 37.178, DE 12 DE AGOSTO DE 2016
INSTITUI o Comitê Estadual de Prevençãoe Combate à Tortura no Estado do Amazonas-CEPCT/AMe dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, eo que mais consta do Processo n.º 006.02193.2016,
D E C R E T A :
I - respeito integral aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de liberdade mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público de vigilância de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria;
II - articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo e de poder, principalmente, entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos humanos;
III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
I - titular da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas;
III - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente;
IV - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas;
V - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual do Amazonas;
VI -1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas;
VII - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Amazonas;
VIII - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;
IX - 1 (um) representante do Conselho Estadual Penitenciário;
X - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Estado do Amazonas;
XI - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Assistência Social;
XII - 1(um) representante da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Amazonas;
XIII - 1(um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Humana;
XIV - 12 (Doze) representantes de entidades da sociedade civil com reconhecida atuação na área dos direitos humanos, preferencial mente no combate à tortura no Estado do Amazonas.
I - Elaborar, acompanhar, avaliar subsidiar a execução do Plano Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado do Amazonas;
II - acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Amazonas, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;
III - propor projetos de cooperação técnica a serem firmados entre o Estado do Amazonas e os organismos nacionais e internacionais que traíam do enfrentamento à tortura;
IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Amazonas e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura, propondo as adequações que se fizerem necessárias;
V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas, e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;
VI - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
VII - observar a regularidade e efetividade da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
VIII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
IX - fortalecer, junto aos atores locais, a atuação dos órgãos e entidades integrantes do sistema estadual de prevenção à tortura, de modo a inibir represálias e retaliações contra a sua atuação;
X - subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura com relatórios, dados, e informações que recomendem a sua atuação;
XI - coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura a Pessoas Privadas da Liberdade no Amazonas;
XII - Receber denúncias sobre caso de torturas e encaminhar para o mecanismo; e
XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de agosto de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicação: D.O.E. de 12/08/2016