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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 37110, de 14 de julho de 2016

Decreto nº 37110

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Casa Civil

DECRETO N.º 37.110, DE 14 DE JULHO DE 2016

DISPÕE sobre a criação do Fórum Estadual de Comunicação Institucional - FECOM, de caráter permanente, para coordenar os debates, capacitações, pesquisas e programas em atenção às demandas efetivas dos órgãos estaduais na área de comunicação pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo n.º 006.04317.2016,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituído, em articulação com a Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM, o Fórum Estadual de Comunicação Institucional - FECOM, de caráter permanente, para coordenar os debates, capacitações, pesquisas e programas em atenção às demandas efetivas dos órgãos estaduais na área de comunicação pública.

Art. 2.
Compete ao Fórum Estadual de Comunicação Institucional:

I - coordenar e planejar a realização de treinamentos, capacitações, seminários e workshops;

II - oferecer suporte aos órgãos estaduais nas demandas voltadas a área de comunicação pública;

III - realizar parcerias com instituições públicas e privadas, visando a troca de experiências, o desenvolvimento de projetos, atividades, capacitações e treinamentos;

IV - planejar, organizar e elaborar Manuais e outros meios para padronizar e alinhar a rede de comunicação governamental;

V - Elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3.
O Fórum Estadual de Comunicação Institucional será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Comunicação Social;

II - Fundo de Promoção Social;

III - Secretaria de Estado de Administração e Gestão;

IV - Processamento de Dados do Amazonas S/A.;

V - Universidade do Estado do Amazonas;

§ 1ºº - Outros órgãos estaduais poderão ser convocados para integrar o Fórum Estadual de Comunicação Institucional - FECOM, conforme avaliação da Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM.

§ 2ºº - Os representantes deverão ser indicados formalmente à SECOM.

Art. 4.
Fórum Estadual de Comunicação Institucionalserá coordenado pela Secretaria de Estado de Comunicação Social, que indicará seus representantes.

Art. 5.
O Fórum terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente mensalmente, ou extraordinariamente, por convocação de sua coordenação.

Art. 6.
A participação no Fórum Estadual de Comunicação Institucional será considerada de interesse público e não será remunerada.

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 14/07/2016

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