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Decreto Estadual do Amazonas nº 36931, de 19 de maio de 2016

Decreto nº 36931

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DECRETO N.º 36.931, DE 19 DE MAIO DE 2016

DISPÕE sobre a suspensão de realização de despesas relativas a deslocamento dos servidores do Poder Executivo Estadual, abrangendo as autorizações, concessão e o controle de passagens aéreas e diárias, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que no presente cenário o Poder Executivo Estadual deve adotar medidas que impliquem a redução de dispêndios, visando a necessidade de compatibilìzar a realização de despesas com os valores das receitas arrecadadas;

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica suspensa, até ulterior deliberação, a realização de qualquer despesa relativa aos deslocamentos eventuais e transitórios dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos, bem como dos demais servidores civis e militares do Poder Executivo, para localidade diversa de sua sede, a serviço do Estado ou em caráter pessoal, bem como a autorização desses deslocamentos com ônus para o Erário e a concessão de passagens aéreas ou diárias.

Art. 2.
Para efeitos deste Decreto considera-se:

I - demais servidores do Poder Executivo - os agentes públicos com exercício nas Secretarias de Estado, nos demais órgãos da Administração Direta, nas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas unipessoais e nos Serviços Sociais Autônomos do Poder Executivo, compreendendo as seguintes categorias:

a) titulares de cargos de confiança;
b) titulares de cargos de provimento efetivo;
c) empregados públicos regidos pela legislação trabalhista;
d) contratados sob regime temporário, na forma da legislação específica.

II - sede:

a) dos Secretários de Estado e dos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações Públicas, de Empresas Públicas unipessoais e Serviços Sociais Autônomos - o território do Estado do Amazonas;
b) dos demais servidores - o território do Município onde tenham lotação e exercício, na forma do respectivo Regulamento Administrativo.

III - diárias - indenização pecuniária devida ao agente político ou servidor, por despesas extraordinárias com alimentação, transporte e pousada, quando se desloque, a serviço, de sua sede para outro Município, ou para fora do Estado ou do País.

Art. 3.
Excetuam-se do disposto neste Decreto, as despesas relativas ao deslocamento para localidade diversa de sua sede, a serviço do Estado, e a concessão de passagens aéreas ou diárias, dos servidores a seguir especificados:

I - servidores designados para a execução de atividades decorrentes de situação de emergência ou calamidade pública, devidamente declaradas ou homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

II - integrantes do magistério público superior da Universidade do Estado do Amazonas, cujo deslocamento destine-se exclusivamente para o exercício de atividades em sala de aula;

III - servidores médicos em deslocamento para atendimento de urgência e emergência médica;

IV - outros servidores cujo deslocamento destine-se ao atendimento de interesse público relevante e risco de vida, devidamente justificado e autorizado mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 4.
A inobservância do disposto neste Decreto constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei, respondendo pelos atos praticados em desacordo com os princípios ora estabelecidos, solidariamente, a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor de qualquer nível hierárquico que der causa ao descumprimento.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de maio de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 19/05/2016

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