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Decreto Estadual do Amazonas nº 36653, de 28 de janeiro de 2016

Decreto nº 36653

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Casa Civil

DECRETO N.º 36.653, DE 28 DE JANEIRO DE 2016

DISPÕE sobre a criação da Fundação Estadual do Índio - FEI, APROVA o seu Estatuto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015 e nos artigos 2.º, inciso II, 3.º, caput, §

Art. 1.
Fica criada a Fundação Estadual do Índio - FEI, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, e vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.

Art. 2.
A Fundação Estadual do Índio - FEI, com sede e foro na cidade de Manaus, e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas, tem a finalidade institucional de implementar a política de etnodesenvolvimento do Estado, em parceria com outras instituições dos governos federal, estadual e municipal, com as comunidades, organizações indígenas e entidades não-governamentais, com atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável e à preservação de valores culturais e históricos pelos Povos Indígenas.

Art. 3.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a Fundação Estadual do Índio - FEI atuará de acordo com o disposto na lei e em seu estatuto, constante do Anexo I deste Decreto, que conterá a estrutura organizacional da entidade, respeitado o limite de cargos de confiança e de provimento em comissão previsto na Parte 58 do Anexo I da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, incluída pelo inciso VII do artigo 8.º da Lei n.º 4.213, de 08 de outubro de 2015, na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 4.
Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual do Índio - FEI, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Estadual do Índio - FEI.

Art. 6.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2016.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ÍNDIO - FEI CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
A Fundação Estadual do Índio - FEI, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 4.213, de 08 de outubro de 2015, órgão integrante da Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos do artigo 3.º, caput e parágrafos do mencionado diploma legal, tem natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 2.
Vinculada à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, a Fundação Estadual do Índio - FEI reger-se-á por este Estatuto, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.
A Fundação Estadual do Índio - FEI tem a finalidade institucional de promover e coordenar a execução e implementação de políticas públicas indígenas de desenvolvimento sustentável, em parceria com outras instituições dos governos federal, estadual e municipal, com as comunidades, organizações indígenas e entidades não-governamentais, com atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável da economia, meio ambiente, valorização dos conhecimentos e técnicas tradicionais aliado à conhecimentos científicos e tecnológicos e à preservação de valores culturais e históricos dos Povos Indígenas.

Art. 4.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação Estadual do Índio - FEI:

I - coordenar e executar as ações do Governo Estadual em atenção às comunidades indígenas:

II - executar e implementar as Políticas Públicas Indígenas de Desenvolvimento Sustentável, com vistas ao fortalecimento dos povos e organizações indígenas, possibilitando a apropriação de seus saberes, conhecimento e novas técnicas;

III - estabelecer parcerias com organismos governamentais, entidades não governamentais, organizações indígenas e pessoas jurídicas de direito privado, em cumprimento da execução dos direitos dos povos indígenas e das ações promotoras de Políticas Públicas Indígenas de Desenvolvimento Sustentável;

IV - valorizar a diversidade cultural constitutiva da sociedade regional, nacional, respeitando os processos próprios dos povos, comunidades e organizações indígenas;

V - promover:

a) ações referentes aos direitos dos povos indígenas nas áreas da economia, educação, saúde e atenção social, meio ambiente, cultura e desenvolvimento sustentável;
b) captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades do governo brasileiro, órgãos e governos internacionais e pessoas jurídicas de direito privado em benefício das comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável, economia, valorização dos conhecimentos e técnicas tradicionais aliado aos conhecimentos científicos e tecnológicos;
c) ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos, representativos da memória indígena;
d) formação, capacitação e aperfeiçoamento das comunidades e organizações indígenas (homens, mulheres, jovens, crianças, adolescentes e idosos) em relação aos direitos e deveres social, ambiental e educacional;
e) pesquisa, com a produção de conhecimentos para uma ciência aplicada, da forma institucional ou interagindo com outras instituições e povos indígenas;

VI - contribuir para aprofundar a compreensão da realidade da população indígena, por meio de pesquisa, com produção de conhecimento;

VII - estimular a defesa da valorização científica e cultural dos povos e das comunidades indígenas;

VIII - assessorar na formulação e na execução de políticas públicas de desenvolvimento sustentável, no âmbito das comunidades indígenas, inclusive a assistência técnica;

IX - estimular todas as formas de produção que gerem economia, renda, a fim de fortalecer a identidade cultural dos povos e das comunidades e organizações indígenas;

X - garantir o funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas.

XI - garantir o funcionamento do Comitê Gestor do Plano de Ação Integrada;

XII - executar outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Seção I Do Patrimônio

Art. 5.
O patrimônio da Fundação Estadual do Índio - FEI, é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data deste Decreto.

§ 1ºº O patrimônio da FEI poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive provenientes de renda patrimonial.

§ 2ºº Os bens e direitos da Fundação Estadual do Índio - FEI, serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

Da Receita

Art. 6.
Constituem receitas de Fundação Estadual do Índio - FEI:

I - a dotação orçamentária que lhes for expressamente consignada no Orçamento do Poder Executivo e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - as contribuições de qualquer natureza, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - as receitas provenientes da comercialização de seus produtos e publicações;

VII - recursos de convênios, contratos e de fundos;

VIII - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.
Dirigida por um Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor-Administrativo e de um Diretor-Técnico, a Fundação Estadual do Índio - FEI, tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI
b) Conselho Fiscal.
IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a) Gabinete
b) Assessoria
c) Procuradoria Jurídica
IIIÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO
a) Diretoria Administrativa-Financeira

1. Departamento de Administração e Finanças

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM
a) Diretoria Técnica

1. Departamento Indígena de Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo únicoO Conselho Estadual dos Povos Indígenas tem sua composição e a forma de funcionamento disciplinadas em ato específico, conforme o disposto na legislação aplicável.

SEÇÃO I

Da Composição E Funcionamento Do Conselho Fiscal

Art. 8.
O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros de notório conhecimento administrativo e financeiro designados pelo Governo do Estado, para cumprirem mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução.

§ 1ºº O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes ao ano e, extraordinariamente sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da FEI.

§ 2ºº Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão manter com a FEI relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos.

§ 3ºº A participação no Conselho Fiscal não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada relevante interesse público.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 9.
As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação Estadual do Índio - FEI, tem as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno.
IGABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política e social do Diretor-Presidente;
IIASSESSSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamentos em assuntos técnicos e administrativos, por meio da orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos;
IIIPROCURADORIA JURÍDICA - representação Judicial e extrajudicial, ativa e passiva, da Fundação nos assuntos jurídicos de seu interesse, em qualquer juízo ou instância em caráter privativo; realização da advocacia preventiva a fim de evitar demandas judiciais e contribuir para aprimoramento institucional da Fundação, inclusive mediante a proposição de anteprojetos de lei e de outros diplomas normativos; desempenho das funções de consultoria jurídica da FEI; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da FEI, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados; realização de advocacia para fortalecimento das associações indígenas no cumprimento das disposições legais, regulamentares e regimentais.
IVDIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA - compete supervisionar, dirigir, orientar e executar, no âmbito do FEI, as atividade relativas a pessoal, material, patrimônio,serviços gerais, protocolo, portaria, transporte, vigilância, orçamento, contabilidade e finanças. Assistência ao Diretor Presidente na supervisão geral das atividades da Fundação, coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Administração e de Orçamento e Finanças; auxílio ao Diretor-Presidente na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;
VDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - coordenar, controlar e executar no âmbito da FEI e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, das atividades relativas à orçamento e finanças, da administração de material, pessoal, patrimônio e serviços gerais.
VIDIRETORIA TÉCNICA - coordenação, supervisão, execução e avaliação das atividades-fim da Fundação, podendo, quando a ação requerer, propor a formação de grupos Tarefa (GT) com coordenação específica, constituídos por técnicos do Departamento da FEI, bem como eventualmente, incorporar técnicos de outras instituições afins;
VIIDEPARTAMENTO INDÍGENA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - elaborar projetos e monitorar sua execução em atendimento aos objetivos permanentes ou aqueles resultantes de negociação política, deliberados pela Administração Superior da FEI; realizar estudos, diagnóstico, pesquisa científica relativa à economia, geração de renda, monitorar em articulação com órgãos governamentais, todas as ações em execução no Estado, destinadas as comunidades indígenas, promover atividades científicas e culturais visando o desenvolvimento e autonomia dos povos indígenas; estruturar, executar e acompanhar cursos destinados à capacitação e formação de lideranças indígenas e do quadro de pessoal da FEI; implementar um sistema de rede que valorize a arte e as manifestações culturais, fomentando a sustentabilidade e a identidade cultural dos Povos Indígenas.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 10.
As competências do Presidente e dos Diretores da Fundação Estadual do Índio - FEI são as estabelecidas nos artigos 11 e 12 da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015.
Art. 11.
Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação Estadual do Índio - FEI:

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro e, na ausência deste, com o Diretor Técnico;

III - propor ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas:

a) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
b) o Plano de Ação Integrada do Comitê Gestor;
c) as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens patrimoniais e de materiais inservíveis da FEI.

IV - elaborar e submeter ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas o Relatório Anual de Atividades da FEI;

V - executar o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovado pelo Conselho Estadual dos Povos Indígenas, avaliando seus resultados;

VI - empossar os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

VII - submeter ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas os casos omissos nesta Lei, em suas áreas específicas.

Art. 12.
São atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação Estadual do Índio - FEI:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em sua área de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas a constantes melhorias dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 13.
Os cargos de provimento em comissão da Fundação Estadual do Índio - FEI são os especificados na Parte 58 do Anexo I da Lei n.º 4.213, de 08 de Outubro de 2015, na forma do Anexo II desde Decreto.
Parágrafo únicoOs cargos a que se refere este artigo serão ocupados preferencialmente, por servidores da Fundação Estadual do Índio - FEI.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Estadual do Índio - FEI.
Art. 15.
A vigência deste Estatuto é vinculado ao Decreto que o aprovar.

ANEXO II PARTE 58

FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ÍNDIO - FEI

CARGOS DE CONFIANÇA

QuantidadeCargoSimbologia
01Diretor-Presidente-
01Diretor-Técnico-
01Diretor-Administrativo-Financeiro-

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

01Chefe de GabineteAD-1
02Chefe de Departamento
02Assessor l
02Assessor IIAD-2
04Gerente
05Assessor IIIAD-3

Publicação: D.O.E. de 28/01/2016

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