Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 36653, de 28 de janeiro de 2016
Decreto nº 36653
Nesta página
1 Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Seção I Do Patrimônio CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES CAPÍTULO V – DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES CAPÍTULO VI – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO1
Casa Civil
DECRETO N.º 36.653, DE 28 DE JANEIRO DE 2016
DISPÕE sobre a criação da Fundação Estadual do Índio - FEI, APROVA o seu Estatuto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015 e nos artigos 2.º, inciso II, 3.º, caput, §
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ÍNDIO - FEI CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
I - coordenar e executar as ações do Governo Estadual em atenção às comunidades indígenas:
II - executar e implementar as Políticas Públicas Indígenas de Desenvolvimento Sustentável, com vistas ao fortalecimento dos povos e organizações indígenas, possibilitando a apropriação de seus saberes, conhecimento e novas técnicas;
III - estabelecer parcerias com organismos governamentais, entidades não governamentais, organizações indígenas e pessoas jurídicas de direito privado, em cumprimento da execução dos direitos dos povos indígenas e das ações promotoras de Políticas Públicas Indígenas de Desenvolvimento Sustentável;
IV - valorizar a diversidade cultural constitutiva da sociedade regional, nacional, respeitando os processos próprios dos povos, comunidades e organizações indígenas;
V - promover:
VI - contribuir para aprofundar a compreensão da realidade da população indígena, por meio de pesquisa, com produção de conhecimento;
VII - estimular a defesa da valorização científica e cultural dos povos e das comunidades indígenas;
VIII - assessorar na formulação e na execução de políticas públicas de desenvolvimento sustentável, no âmbito das comunidades indígenas, inclusive a assistência técnica;
IX - estimular todas as formas de produção que gerem economia, renda, a fim de fortalecer a identidade cultural dos povos e das comunidades e organizações indígenas;
X - garantir o funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas.
XI - garantir o funcionamento do Comitê Gestor do Plano de Ação Integrada;
XII - executar outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA Seção I Do Patrimônio
SEÇÃO II
Da Receita
I - a dotação orçamentária que lhes for expressamente consignada no Orçamento do Poder Executivo e os créditos abertos ou previstos em seu favor;
II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;
III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
V - as contribuições de qualquer natureza, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VI - as receitas provenientes da comercialização de seus produtos e publicações;
VII - recursos de convênios, contratos e de fundos;
VIII - os donativos que venha a obter.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
1. Departamento de Administração e Finanças
1. Departamento Indígena de Desenvolvimento Sustentável.
SEÇÃO I
Da Composição E Funcionamento Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;
II - movimentar, conjuntamente com Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro e, na ausência deste, com o Diretor Técnico;
III - propor ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas:
IV - elaborar e submeter ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas o Relatório Anual de Atividades da FEI;
V - executar o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovado pelo Conselho Estadual dos Povos Indígenas, avaliando seus resultados;
VI - empossar os membros do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
VII - submeter ao Conselho Estadual dos Povos Indígenas os casos omissos nesta Lei, em suas áreas específicas.
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em sua área de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas a constantes melhorias dos serviços;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ANEXO II PARTE 58
FUNDAÇÃO ESTADUAL DO ÍNDIO - FEI
CARGOS DE CONFIANÇA
| Quantidade | Cargo | Simbologia |
| 01 | Diretor-Presidente | - |
| 01 | Diretor-Técnico | - |
| 01 | Diretor-Administrativo-Financeiro | - |
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| 01 | Chefe de Gabinete | AD-1 |
| 02 | Chefe de Departamento | |
| 02 | Assessor l | |
| 02 | Assessor II | AD-2 |
| 04 | Gerente | |
| 05 | Assessor III | AD-3 |
Publicação: D.O.E. de 28/01/2016