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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 36225, de 9 de setembro de 2015

Decreto nº 36225

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS - SEIND na forma do Anexo I deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 36.225, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015

APROVA o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS - SEIND.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 6.º e 11, inciso X, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do órgão;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.º, inciso I, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, obrigatoriamente, as competências fixadas para o órgão, a denominação e a competência das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do órgão, as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso e a determinação de que as informações referentes ao organismo somente sejam divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.º, inciso II, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, facultativamente, o detalhamento das competências específicas para as unidades da estrutura organizacional e o detalhamento das atribuições dispostas na legislação específica, para os titulares de cargos de confiança;

CONSIDERANDO o limite de cargos de confiança e de provimento em comissão fixado para o órgão no quadro constante da Parte 32 do Anexo I da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada por intermédio do Ofício n.º 250/2015-GSEC/SEIND e o que mais consta do Processo n.º 006.03606.2015,

D E C R E T A :

Art. 2.
Os cargos de provimento em comissão da SECRETARIA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS - SEIND são os constantes da Parte 32 do Anexo I da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, na forma prevista no Anexo II deste Decreto.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a SECRETARIA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS - SEIND, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DOS POVOS INDÍGENAS - SEIND CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.
A SECRETARIA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS - SEIND, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, nos termos do artigo 1.º, inciso I, alínea d, item 21 da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, tem como finalidades a formulação, a execução e a implementação da política de etnodesenvolvimento do Estado, em parceria com outras instituições dos governos federal, estadual e municipal, com as comunidades, organizações indígenas e entidades não-governamentais, com atividades voltadas ao desenvolvimento sustentável e à preservação de valores culturais e históricos definidos e aprovados pelo Conselho Estadual dos Povos Indígenas.

Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado dos Povos Indígenas:
I a coordenação das ações do Governo do Estado em atenção às comunidades indígenas;

lI - a formulação e a implementação da política de etnodesenvolvimento, com vistas ao fortalecimento das organizações tradicionais e das organizações das comunidades indígenas, possibilitando a apropriação de novas técnicas de saber;

III o estabelecimento de parcerias com organismos governamentais, entidades não-governamentais, organizações indígenas e empresas privadas, com vistas a viabilizar o cumprimento da execução dos direitos dos povos indígenas e das ações promotoras do etnodesenvolvimento;
IV a valorização da diversidade cultural constitutiva da sociedade regional, respeitando os processos próprios das comunidades, em atenção ao reconhecimento da cidadania indígena;
V a promoção:
a) da captação de recursos financeiros junto aos órgãos e entidades do Governo Brasileiro, órgãos internacionais e empresas privadas em benefício das comunidades indígenas e em respeito ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
b) das ações referentes à preservação dos valores, bens culturais e históricos, representativos da memória indígena;
c) da formação, da capacitação e do aperfeiçoamento das lideranças indígenas em relação à legislação social, ambiental e educacional;
d) da pesquisa, com a produção de conhecimento para uma ciência aplicada, de forma institucional ou interagindo com outras instituições;
VI a contribuição para aprofundar a compreensão da realidade da população indígena, pôr meio da pesquisa, com a produção do conhecimento para uma ciência aplicada, funcionando como centro de referência aplicada, funcionando como centro de referência no campo sócio-educacional, político, histórico e cultural;
VII o estímulo e a defesa da valorização científica e cultural das comunidades indígenas;
VIII o assessoramento na formulação e na execução de políticas públicas sócio-educativas, no âmbito das comunidades indígenas, inclusive a assistência técnica;
IX o estímulo a todas as formas de produção que gerem renda, a fim de fortalecer a identidade cultural das comunidades indígenas;
X a garantia do funcionamento do Conselho Estadual dos Povos Indígenas;
XI a garantia do funcionamento do Comitê Gestor do Plano de Ação Integrada;
XII a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
Dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo, a Secretaria de Estado para os Povos indígenas - SEIND tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO COLEGIADO:
a) Conselho Estadual para os Povos Indígenas.
IICOMITÊ GESTOR: ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:
a) Comitê Gestor.
a) Gabinete;
b) Assessoria.
IIIÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO:
a) Secretaria Executiva:

1. Departamento Administrativo e Finanças.

lV - ÓRGÃO DE ATIVIDADE-FIM Departamento de Etnodesenvolvimento.

Parágrafo únicoO Conselho Estadual dos Povos Indígenas e o Comitê Gestor tem suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em ato específico, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.
As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEIND têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:
IGABINETE: programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário de Estado;
IIASSESSORIA: assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, e aos chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos, assessoramento aos gestores principais do órgão em matéria jurídica, por meio da orientação ou mediantes emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes as finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio de conformidade à lei dos atos a serem praticados;
IIISECRETARIA EXECUTIVA: assistência ao Secretário de Estado a supervisão geral das atividades da Secretaria, coordenação e controle das atividades desenvolvidas pelos Departamentos de Administração e de Orçamento e Finanças, auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;
IVDEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E FINANÇAS: coordenação, supervisão e execução das atividades relativas à administração de pessoal, recursos humanos, material e patrimônio, serviços gerais, protocolo administrativo, transporte e informática e a coordenação, supervisão e execução de atividades relativas à execução orçamentária e financeira da Secretaria, Contabilidade de Convênios e Contratos;
VDEPARTAMENTO DE ETNODESENVOLVIMENTO: coordenação e promoção dos direitos dos povos sobre conhecimento, práticas usos tradicionais, costumes, que valorize a arte e as manifestações culturais, fomentando a identidade etnocultural dos povos indígenas, assistência social às populações indígenas, com especial atenção à proteção da vida de mulheres, idosos crianças e de todas as gerações apoiar e valorizar as iniciativas indígenas de desenvolvimento de pesquisa, criação e produção etnocientífica e tecnológica, para possibilitar inovação e fortalecimento de base social, estimular intercâmbios nacionais e internacionais entre povos indígenas para troca de experiência interculturais.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.
As competências do Secretário de Estado e do Secretário Executivo, são as estabelecidas nos artigo 10 e 12 da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015.

Art. 6.
São atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado dos Povos Indígenas - SEIND:
I gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

lI - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados com vistas a constante melhoria dos serviços;
V propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI julgar os recursos contra atos de seus subordinados quando couber;
VII executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado e do Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
As informações referentes à SEIND somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do seu Titular ou de seu substituto legal.

Art. 8.
A autoridade competente decidirá os assuntos que forem de sua alçada, ainda que os pedidos não lhe tenham sido dirigidos.

Art. 9.
A subordinação hierárquica define-se pela posição de cada um na estrutura organizacional e pelo conteúdo de sua competência.
Art. 10.
As dúvidas surgidas e os casos omissos quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Secretário de Estado.

ANEXO II CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CONSTANTES DA PARTE 32 DO ANEXO I, PARTE 32, DA LEI N.º 4.163, DE 09 DE MARÇO DE 2015

SECRETARIA DE ESTADO DOS POVOS INDÍGENAS - SEIND

CARGOS DE CONFIANÇA

QuantidadeCargoSimbologia
01Secretário de Estado-
01Secretário Executivo

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QuantidadeCargoSimbologia
01Chefe de GabineteAD-1
02Chefe de Departamento
03Assessor I
02Assessor IIAD-2
04Gerente
05Assessor IIIAD-3

Publicação: D.O.E. de 09/09/2015

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