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Decreto Estadual do Amazonas nº 34203, de 21 de novembro de 2013

Decreto nº 34203

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DECRETO N.º 34.203, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

REGULAMENTA o artigo 2.º da Lei n. 1.639, de 30 de dezembro de 1983, estabelecendo procedimentos para a supervisão técnica dos serviços jurídicos da Administração Indireta pela Procuradoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a supervisão técnica da Procuradoria Geral do Estado sobre a atuação das Procuradorias jurídicas das autarquias e fundações públicas da Administração Indireta do Estado;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de prover a Procuradoria Geral do Estado de dados sobre demandas judiciais para fins de controle do passivo,

D E C R E T A :

Art. 1.
No cumprimento da subordinação técnica a que se refere o
§ 2ºº do artigo 2.º da Lei n. 1.639/83, os Serviços Jurídicos das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público deverão:

I - remeter à Procuradoria Geral do Estado, até o décimo dia útil do mês subsequente, relatório mensal a respeito das demandas judiciais ou extrajudiciais nas quais figurem como parte;

II - remeter à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento, cópia do mandado de citação e da inicial das ações em que as respectivas entidades figurem como réus e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados também da citação, as minutas das defesas a serem apresentadas, para eventual adequação destas às teses jurídicas do órgão superior do Sistema.

Art. 2.
O relatório a que se refere o inciso I do artigo anterior deverá conter, no caso das demandas judiciais, o foro, número do processo, valor da causa, nota quanto às chances de êxito e valor real da demanda, valor da causa e resumo atualizado dos andamentos processuais, além de outros dados que, a critério da Procuradoria Geral do Estado, devam ser incluídos nos relatórios mensais.

Art. 3.
Os Ofícios Requisitórios dos precatórios expedidos pelos Tribunais, quando recebidos pelo representante legal dos entes referidos no artigo 1.º, serão encaminhados, já com o parecer jurídico do serviço jurídico, à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, para revisão do respectivo processo e indicação dos procedimentos a serem adotados pelo ente.

Art. 4.
Os serviços jurídicos dos entes da Administração Indireta indicados no artigo 1.º deste Decreto prestarão à Procuradoria Geral do Estado todas as informações requisitadas, necessárias para o devido controle das demandas judiciais, sob pena de responsabilização funcional.

Art. 5.
Nos termos do
§ 5ºº do artigo 2.º da Lei n. 1.639/83, a Procuradoria Geral do Estado, sempre que o interesse público o exigir, assumirá a representação judicial de Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, mediante despacho fundamentado do Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo de eventual pedido de assistência, formulado pelo Estado do Amazonas.

Art. 6.
Por meio de Portaria, o Procurador-Geral do Estado regulamentará os procedimentos internos para a sistematizacão e tratamento das informações do passivo judicial do Estado e das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 21/11/2013

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