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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 34170, de 13 de novembro de 2013

Decreto nº 34170

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Art. 1.
Fica criada a Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Governo do Estado do Amazonas - REDGOV, que terá por objetivo dar governança a todas as ações na área de Tecnologia da Informação e Comunicação no Estado do Amazonas, provendo a Administração Pública Estadual de serviços de comunicação e de serviços de rede como infraestrutura.
Parágrafo únicoEntende-se por Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV a rede com suporte para a transmissão de dados, voz e vídeo com qualidade de serviço, baseada na tecnologia Internet Protocol - IP, pela qual é possível o compartilhamento de serviços de tecnologia de informação e infraestrutura.

DECRETO N.º 34.170, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2013

INSTITUI a Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Governo do Estado do Amazonas - REDGOV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o Artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo n.º 006.07143.2013,

D E C R E T A :

Art. 2.
As Secretarias de Estado, os órgãos autônomos, as empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual, as autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, integram, obrigatoriamente, a Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV.

§ 1ºº A adesão à Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV é facultada às empresas públicas e sociedades de economia mista do estado do Amazonas, aos órgãos e entidades da administração pública de quaisquer Poderes, aos órgãos e entidades de outros entes da Federação, bem como a outras instituições de natureza pública ou privada de interesse público, que realizem atividades relacionadas ao estado do Amazonas.

Art. 3.
Fica criado o Comitê Gestor da Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV, formado por representantes da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC e Processamento de Dados Estado do Amazonas - PRODAM, com as seguintes atribuições:

I - Estabelecer diretrizes e prioridades administrativas e operacionais sobre o uso da rede;

II - Deliberar sobre assuntos relacionados ao uso e à administração da rede, em especial os que causem impactos sobre os níveis de qualidade dos serviços e sobre os indicadores de gestão;

III - Avaliar as propostas orçamentárias e de suplementação orçamentária no que tange à Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV, em consonância com a Programação Orçamentário-Financeira do Estado do Amazonas;

IV - Estabelecer normas e medidas administrativas necessárias à gestão e à operação, bem como aos requisitos para a adesão à Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV; e

V - Elaborar planos anuais de expansão e operação da REDGOV - Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação.

Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI exercer a função de presidência do Comitê Gestor da Rede e à Processamento de Dados Estado do Amazonas - PRODAM atuar como secretaria executiva.

Art. 5.
Fica delegada à Processamento de Dados Estado do Amazonas - PRODAM competência para:

I - Realizar licitações e formalizar contratações, em favor dos participantes da REDGOV - Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação, necessárias à implementação e ao funcionamento da rede; e

II - Exercer as funções de gestora operacional da Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV, responsável por:

a) Avaliação das solicitações de serviços;
b) Gerência técnica;
c) Gerência de segurança;
d) Gerência de qualidade; e
e) Operacionalização dos sistemas de informação previstos.

III - Exercer as funções de gestora contratual da Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV, responsável pela:

a) Gestão contratual;
b) Gestão das informações gerenciais; e
c) Gestão do faturamento global do contrato.

Art. 6.
Os órgãos e entidades que integram a Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV, a que se refere o art. 2.º, deverão firmar contratos específicos para gestão operacional e contratual da rede com o Processamento de Dados Estado do Amazonas - PRODAM.
Parágrafo únicoCaberá ao Comitê Gestor disciplinar as condições contratuais a serem pactuadas entre a Processamento de Dados Estado do Amazonas - PRODAM e os órgãos ou entidades integrantes da rede, bem como determinar o nível de serviço aceitável para prestação dos serviços.

Art. 7.
Os órgãos e entidades que integram a Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV, a que se refere o caput do art. 2.º, deverão assinar Declaração de Participação, nos termos do Anexo I, contendo a especificação dos locais de instalação da Rede, a dotação orçamentária, se houver, pela qual ocorrerá a despesa e as demais informações necessárias à implementação da Rede, indicando o responsável e o respectivo substituto para tratar de assuntos relacionados à Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV.

§ 1ºº Durante a vigência dos contratos celebrados para manutenção e disponibilidade da Rede, cada órgão ou entidade integrante da Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV será responsável pelo pagamento dos serviços utilizados à conta de suas respectivas dotações orçamentárias, que deverão ser informadas à Processamento de Dados Estado do Amazonas - PRODAM, anualmente, sob pena de exclusão de acesso aos serviços contratados.

§ 2ºº A Processamento de Dados Estado do Amazonas - PRODAM não se responsabilizará pelo pagamento dos bens e serviços que forem executados por solicitação do signatário no âmbito da REDGOV - Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação.

§ 3ºº Os órgãos ou entidades a que se refere o
§ 1ºº do art. 2.º que desejarem aderir à rede deverão assinar Termo de Cooperação e Adesão à Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV, elaborado apartir dos parâmetros da minuta constante do Anexo II, passível de alterações em função de justificada necessidade, devendo indicar responsável e respectivo substituto, para tratar de assuntos relacionados à REDGOV - Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação.

Art. 8.
Qualquer iniciativa de contratação, pelos órgãos e entidades indicados no caput do art. 2.º, de objeto similar aos serviços disponíveis na Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV, deverá ter a aprovação prévia do Comitê Gestor da Rede.

Art. 9.
Será elaborado pela Processamento de Dados Estado do Amazonas - PRODAM, em conjunto com os demais participantes da Rede, um Plano de Transição compreendendo os procedimentos pertinentes à migração dos serviços de telecomunicações existentes para a Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV.

§ 1ºº Compete ao Comitê Gestor da Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV analisar e deliberar acerca dos casos excepcionais.
Art. 10.
Os órgãos e entidades mencionados no art. 2.º deverão enviar à Processamento de Dados Estado do Amazonas - PRODAM as informações referentes aos serviços de telecomunicações em operação e as demandas previstas para o biênio 2013/2014 no prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Transição.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAM Secretaria de Estado Chefe da Casa Civil

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

(a que se refere o caput do art. 7.º do Decreto n.º ,de de de 2013.)

Declaração de Participação na Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Estado do Amazonas - REDGOV.

Pela presente Declaração o________________________, sediado na Rua (...), n.º (...), em Município- __________________-AM, CNPJ n.º (...), representado pelo Sr. (...), Cl nº (...) e CPF (...), ratifica a sua participação na Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Estado do Amazonas - REDGOV, de que trata o Decreto n.º________, de _____ de _______________ de 2013, cujos serviços de implementação, manutenção, operação e gerenciamento serão realizados pela _______________________________________________, CNPJ n.º___________________

I - Pela presente declaração, o signatário ratifica as regras estabelecidas para a Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Estado do Amazonas - REDGOV, conforme Contrato n.º ______, celebrado entre a Processamento de Dados Estado do Amazonas - PRODAM e a _____________________________________________________

II - Declara, ainda, o signatário que:

a) Os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes dos serviços utilizados pelo signatário para implementação, manutenção, operação e gerenciamento da Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV, correrão à conta da dotação orçamentária para o exercício de_______________
b) Está ciente das regras contratuais e legais estabelecidas para a Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Estado do Amazonas - REDGOV e de que é responsável pelas solicitações dos serviços diretamente ao prestador de serviço, pela emissão do empenho, liquidação, bem como pelos pagamentos.

III - O valor total previsto para acobertar os gastos de utilização da Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV, pelo signatário, é de R$__________________, decorrente da demanda inicial estimada de _____ acessos, podendo variar ao longo do período de vigência do contrato de implementação, manutenção, operação e gerenciamento da Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV;

IV - As solicitações de serviços serão feitas mediante Ordem de Serviço - OS pelos responsáveis cadastrados para operar o Portal da Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV.

V - Em caso de não pagamento dos serviços que foram solicitados e para os quais houve solicitação, cabe à Processamento de Dados Estado do Amazonas - PRODAM, autorizar a Prestadora a promover o cancelamento/suspensão do serviço prestado mediante aviso.

VI - O signatário se responsabilizará, integralmente, pelo pagamento dos bens e serviços solicitados e executados no âmbito da Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV.

Local e data:

Representante do órgão e ou entidade:

Representante da PRODAM:

Testemunhas:_______________________

Cargo:_________________________

RG:_________________________

Cargo:_________________________

RG:__________________________

ANEXO II

(a que se refere o

§ 3ºº do art. 7.º do Decreto n.º_______, de______ de_____ de __________2013.)

Termo de Cooperação e Adesão à Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Estado do Amazonas - REDGOV.

Pelo presente Termo o (_______________), sediado na Rua (...), n.º (...), em Município-____________ AM, CNPJ n.º (...), representado pelo Sr. (...), Cl nº (...) e CPF (...), e a Processamento de Dados do estado do Amazonas - PRODAM, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente termo de cooperação e adesão, a teor do que dispõe o Decreto N.º XXXX, de xxx de xxxxx de 2013, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula Primeira:

O presente termo tem por objeto estabelecer as bases de cooperação comum entre os Partícipes para possibilitar ao ________________________, mediante adesão às condições previstas neste instrumento, compartilhar dos serviços de tecnologia de informação e da infraestrutura disponibilizados pela Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV, criada por meio do Decreto n.º XXXXX, de xxxx de xxxx de 2013.

Cláusula Segunda:

O Estado do Amazonas, por meio do Comitê Gestor da Rede, obriga-se a:

1. Analisar o pedido de adesão à Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV pelo signatário;

2. Aprovado o pedido, autorizar a adesão do signatário.

Cláusula Terceira:

A Processamento de Dados Estado do Amazonas - PRODAM, nos termos do Decreto n.º XXXX, de xxx de xxx de 2013, obriga-se a:

1. Autorizada a adesão, permitir ao___________________ o acesso a todos os serviços compartilhados da Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV requisitados pelo representante do signatário por meio do Portal da Rede;

2. Autorizar a prestadora contratada para implantar a Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV a promover o cancelamento/suspensão do serviço prestado mediante aviso;

3. O signatário se responsabilizará, integralmente, pelo pagamento dos bens e serviços solicitados e executados no âmbito da Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV.

Cláusula Quarta:

__________________________________obriga-se a:

1. Estar ciente das regras contratuais e legais estabelecidas para a Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação do Estado do Amazonas - REDGOV;

2. Responsabilizar-se pelas solicitações dos serviços, pela emissão de empenho, liquidação, bem como pelos pagamentos, à operadora indicada;

3. Informar que os recursos necessários ao pagamento das despesas decorrentes dos serviços inerentes à presente adesão correrão à conta da dotação orçamentária __________________ para o exercício de XXXX e pelas suas correspondentes para os exercícios subsequentes.

4. Conferir a fatura apresentada e realizar os pagamentos dos serviços utilizados diretamente à prestadora;

5. Observar o valor total próprio de R$ _____________ para esta entidade, calculado em função da demanda inicial estimada de XXX acessos definido em licitação. A demanda poderá variar ao longo do período de vigência deste Termo de Cooperação e Adesão, desde que respeitadas as condições do Decreto n.º XXXX, de 2013, e do contrato vigente para a implantação, operação, manutenção e gerenciamento da Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV;

6. Indicar responsável e respectivo substituto para tratar dos assuntos relacionados à Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV e operar o Portal da Rede;

7. Os responsáveis cadastrados em nome do signatário deverão solicitar os serviços à prestadora mediante Ordem de Serviço - OS específica;

8. Solicitar o cancelamento à Processamento de Dados Estado do Amazonas - PRODAM da prestação dos serviços, objeto deste Termo de Cooperação e Adesão, no caso de sua retirada como participante da Rede de Comunicação de Dados e Serviços em Tecnologia da Informação - REDGOV;

9. Na hipótese do item anterior, quitar seus débitos e efetuar despesas do cancelamento.

Cláusula Quinta:

Fica eleito o Foro da Comarca de Manaus, Amazonas, para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente Termo de Cooperação e Adesão.

E, por estarem de acordo, assinam o presente termo em três vias de igual teor e validade.

Local e data:

Representante do órgão e ou entidade:

Representante da PRODAM:

Testemunhas:________________________

Cargo:_________________________

RG:____________________________

Cargo:_________________________

RG:____________________________

Publicação: D.O.E. de 13/11/2013

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