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Decreto Estadual do Amazonas nº 33991, de 19 de setembro de 2013

Decreto nº 33991

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DECRETO N.º 33.991, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013

REGULAMENTA o inciso II, do

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Art. 1.
A relotação dos servidores públicos estaduais, pertencentes ao Quadro Efetivo (Permanente, Suplementar e Adicional) do Poder Executivo Estadual, reger-se-á por este Regulamento e pelas demais normas regulamentares pertinentes.

§ 1ºº Do ato de relotação de que trata o inciso II, do º da Lei n.º 1.029, de 10 de dezembro de 1971, modificado pelo artigo 20, da Lei n.º 1.170, de 29 de dezembro de 1975, e alterado pela Lei n.º 1.338, de 24 de setembro de 1979, deverão constar, necessariamente, as seguintes informações.

I - a referência remuneratória a ser aplicada para os Servidores de Quadro Permanente e a equivalência remuneratória estabelecida em Lei para os de Quadro Suplementar e Adicional, aos do órgão de destino;

II - matrícula;

III - cargo;

IV - vínculo;

V - quadro a que pertence (Permanente, Suplementar ou Adicional);

VI - órgão de origem e órgão de destino;

§ 2ºº Para as relotações dos servidores pertencentes aos Quadros Permanente, Suplementar e Adicional, subsidiariamente, devem ser observadas as transposições aplicadas ao cargo, por Lei, quando da verificação da existência do cargo e da equivalência remuneratória a que se vincula por Lei, no órgão de destino.

§ 3ºº. Respeitadas as áreas específicas, a relotação está condicionada à existência do cargo no Quadro de Pessoal do órgão pleiteado, independente da existência de vaga.

§ 4ºº A vaga do cargo do Servidor relotado, do Quadro Permanente, passa a integrar o Quadro de Pessoal do órgão de destino.

Art. 2.
O processo deverá ser instruído com:

I - impacto financeiro, bem como dotação orçamentária suficiente para atender as despesas até o final do exercício;

II - anuência dos órgãos (entidade de origem e destino);

III - comprovação de que o Servidor pertence ao regime jurídico estatutário (Quadro Permanente, Suplementar e Adicional);

IV - comprovação da existência do Cargo no órgão de destino;

V - manifestação conclusiva da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD.

§ 1ºº A comprovação da existência do cargo de que trata o inciso IV deste artigo, para os pertencentes ao Quadro Permanente, Suplementar e Adicional, poderá, subsidiariamente, ser verificada a transposição do cargo, por lei, aplicadas aos de Quadro Permanente no órgão de destino.

§ 2ºº A Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD é responsável pelo controle quanto à verificação da existência do cargo e exame da documentação, apresentando manifestação, e posteriormente, encaminhando os autos à Casa Civil para aprovação final da relotação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor com efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 19/09/2013

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