Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 29260, de 23 de outubro de 2009

Decreto nº 29260

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

DECRETO N.º 29.260, DE 23 DE OUTUBRO DE 2009

REGULAMENTA a autorização de ampliação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias às Funcionárias Públicas Estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde e a Sociedade Brasileira de Pediatria, definem como período ideal de amamentação da criança o período de 06 (seis) meses,

CONSIDERANDO que a ampliação do direito à licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, contribui para uma melhor formação física e psicológica dos recém nascidos, evitando-se, assim, dezenas de doenças, uma vez que o leite materno contém todos os nutrientes necessários para seu desenvolvimento saudável.

CONSIDERANDO a Lei Promulgada n.º 55, de 18 de dezembro de 2008 que "DISPÕE sobre: autoriza, o Poder Executivo ampliar a licença maternidade para 180 dias às funcionárias públicas Estaduais e dá outras providências.", e o que mais consta do Processo n.º 1972/2009 - CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 1.
Ficam autorizados os Órgãos que compõem a Administração Estadual direta e indireta a conceder licença à servidora estatutária gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, mediante atestado médico, sem prejuízo da remuneração.

§ 1ºº O início da fruição do benefício ocorrerá a partir da data do parto, inclusive em caso de natimorto, ou, em casos excepcionais, a contar da data fixada por meio de atestado médico para início do afastamento de suas atividades.

§ 2ºº Ocorrido o parto em virtude de nascimento prematuro, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento.

§ 3ºº No caso de natimorto ou de aborto involuntário, a licença será concedida por duas semanas, salvo se exame médico oficial concluir pela necessidade de afastamento por maior tempo.

Art. 2.
Durante o período das licenças à gestante, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sendo da mesma forma vedada a manutenção da criança em creche ou organização similar, sob pena de cancelamento da licença com a conseqüente perda do salário maternidade a que fizer jus.
Parágrafo únicoCaberá ao Órgão em que a servidora estiver lotada à fiscalização do disciplinado no caput desse artigo.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de outubro de 2009.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 23/10/2009

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo