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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 28425, de 27 de março de 2009

Decreto nº 28425

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Conselho Estadual da Juventude do Amazonas - CEJAM, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer, nos termos do artigo 3.º, inciso I, alínea b da Lei Delegada n.º 85, de 18 de maio de 2007, tem por finalidade debater e analisar a situação da Juventude do Estado, propor políticas públicas que respondam às demandas juvenis e que garantam sua integração ao processo social, político, econômico e cultural do Amazonas.

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual da Juventude do Amazonas:

I - Convocar e organizar a Conferência Estadual da Juventude;

II - articular-se com as diversas Secretarias e órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, que desenvolvam ações relacionadas à juventude;

III - promover e participar de seminários, encontros, cursos, congressos e eventos para discussão de temas que contribuam para responder aos problemas juvenis, bem como possibilitar o exercício do protagonismo juvenil;

IV - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas para a juventude, a serem incluídas no Plano Plurianual - PPA do Governo do Estado;

V - desenvolver ação integrada e articulada com órgãos governamentais e não governamentais das diversas áreas na elaboração, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e ações relativas à política pública para a juventude;

VI - acompanhar a execução dos programas sociais, nas áreas da juventude,

VII - assessorar os municípios no processo de implantação e funcionamento dos Conselhos Municipais da Juventude, com os quais manterá estreitas relações de cooperação especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Estadual para a juventude;

VIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno, podendo revogá-lo, alterá-lo, ajustando-o às necessidades de atualização da política para jovens;

IX - criar câmaras temáticas permanentes, com a função de elaborar propostas a serem apreciadas pelo Conselho e instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas;

X - propor a criação de canais de participação junto aos órgãos estaduais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente em relação à educação, saúde, emprego, formação profissional e combate às drogas e a criminalidade;

XI - apoiar a Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL, na articulação com outros órgãos da administração pública estadual, governo federal, municipais;

XII - promover estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;

XIII - articular-se com os conselhos nacionais e municipais da juventude, bem como outros conselhos setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas para a juventude.

DECRETO N.º 28.425, DE 27 DE MARÇO DE 2009

DISPÕE sobre a organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual da Juventude do Amazonas - CEJAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1.º, inciso II da Lei Delegada n.º 85, de 18 de maio de 2007, é atribuição da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer a coordenação da implementação de ações governamentais voltadas a permitir à juventude a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências que possam constituir a base do seu desenvolvimento e o exercício de uma cidadania responsável, facilitando sua integração na sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, em ato próprio, do Conselho Estadual da Juventude do Amazonas - CEJAM, nos termos do artigo 3.º, parágrafo único da Lei Delegada n.º 85, de 18 de maio de 2007, que dispõe sobre Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL,

CONSIDERANDO, ademais, o que consta do Processo n.º 2801/2008-CASA CIVIL,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Conselho Estadual da Juventude do Amazonas é constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades públicas e de entidades da sociedade civil organizada, ligadas aos setores correlatos, totalizando 18 (dezoito) membros e seus respectivos suplentes, sendo 09 (nove) representantes de instituição governamentais e 09 (nove) representantes da sociedade civil, todos com direito a voz e voto, dispostos da seguinte forma:
I 09 (nove) representantes do Poder Público Estadual, dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS,
g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do TrabalhoSETRAB;
h) 01 (um) representante da Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
i) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;

II - 09 (nove) representantes dos seguintes segmentos da sociedade civil, designados pelo Governador do Estado:

a) Movimentos, Associações ou Organizações da Juventude de atuação estadual;
b) Fóruns e Redes da Juventude de atuação estadual;
c) Entidades que atuem na defesa e promoção dos direitos da juventude de atuação estadual.

§ 1ºº O Poder Público far-se-á representar no CEJAM, preferencialmente através dos titulares dos órgãos com assento no mesmo, ou por membros indicados por estes.

§ 2ºº A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo CEJAM por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Estado 60 (sessenta dias) antes do final do mandato de seus membros.

§ 3ºº A designação dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo será precedida de amplo processo de diálogo social a ser promovido pele Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL, sendo ela a responsável por apresentar ao Governador do Estado os membros para composição do Conselho.

Art. 4.
As funções de membro do Conselho serão consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§ 1ºº O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§ 2ºº Os membros do Conselho Estadual da Juventude serão designados pelo Governador do Estado, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, devendo coincidir, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5.
Os conselheiros do CEJAM referidos no artigo 3.º deste Decreto perderão o mandato antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência, sem justificativa, em duas reuniões consecutivas do CEJAM;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CEJAM; ou

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 6.
O CEJAM terá a seguinte organização:

I - Plenário, composto por todos os conselheiros e;

II - Diretoria Executiva, com a seguinte composição:

a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário.

Art. 7.
Compete ao plenário do CEJAM:

I- aprovar seu regimento interno,

II - eleger o Presidente e o Vice Presidente do CEJAM, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e a elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre perda de mandato dos membros do CEJAM referidos no artigo 5º;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CEJAM;

VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do CEJAM; e

VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CEJAM.

§ 1ºº O Regimento Interno do Conselho será elaborado e aprovado, pelo CEJAM, no prazo de noventa dias, a contar da sua instalação, e deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

§ 2ºº As funções do Presidente e Vice Presidente do Conselho serão exercidas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

§ 3ºº A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do CEJAM, será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer.

§ 4ºº As deliberações do Plenário dar-se-ão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples que não tenham assento e votos.

§ 5ºº Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo plenário do CEJAM, ficando facultado o convite a outras representações e personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no CEJAM.

§ 6ºº À SEJEL, caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria executiva do CEJAM e de seus grupos de trabalho e comissões.

Art. 8.
São atribuições do Presidente do CEJAM:
I convocar e presidir as reuniões do CEJAM;

II - solicitar ao CEJAM, aos grupos de trabalho e às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do CEJAM; e

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

Art. 9.
O CEJAM reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, seis vezes por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, 2/3 dos seus membros.
Art. 10.
Fica facultado ao CEJAM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.
Art. 11.
Ocorrerá a cada biênio e Conferência Estadual da Juventude, instância máxima do Conselho, para discutir, estudar e avaliar as Políticas Públicas da Juventude, além de eleger os conselheiros da sociedade civil que irão compor o CEJAM no biênio subseqüente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
A Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL manterá a estrutura administrativa de apoio ao funcionamento do Colegiado, que contará com recursos consignados no orçamento da SEJEL, suplementados se necessário, para o cumprimento de suas funções.
Art. 13.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto, inclusive as relativas aos deslocamentos dos membros integrantes do CEJAM, dos grupos de trabalho e das comissões, correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL.
Art. 14.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2009.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÚLIO CÉSAR SOARES DA SILVA Secretário de estado da Juventude, Desporto e Lazer, em exercício

Publicação: D.O.E. de 30/03/2009

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