Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 28425, de 27 de março de 2009
Decreto nº 28425
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
I - Convocar e organizar a Conferência Estadual da Juventude;
II - articular-se com as diversas Secretarias e órgãos públicos Federais, Estaduais e Municipais, que desenvolvam ações relacionadas à juventude;
III - promover e participar de seminários, encontros, cursos, congressos e eventos para discussão de temas que contribuam para responder aos problemas juvenis, bem como possibilitar o exercício do protagonismo juvenil;
IV - propor, acompanhar e avaliar políticas públicas para a juventude, a serem incluídas no Plano Plurianual - PPA do Governo do Estado;
V - desenvolver ação integrada e articulada com órgãos governamentais e não governamentais das diversas áreas na elaboração, acompanhamento e avaliação de programas, projetos e ações relativas à política pública para a juventude;
VI - acompanhar a execução dos programas sociais, nas áreas da juventude,
VII - assessorar os municípios no processo de implantação e funcionamento dos Conselhos Municipais da Juventude, com os quais manterá estreitas relações de cooperação especialmente em relação às ações definidas como prioritárias no âmbito da Política Estadual para a juventude;
VIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno, podendo revogá-lo, alterá-lo, ajustando-o às necessidades de atualização da política para jovens;
IX - criar câmaras temáticas permanentes, com a função de elaborar propostas a serem apreciadas pelo Conselho e instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas;
X - propor a criação de canais de participação junto aos órgãos estaduais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente em relação à educação, saúde, emprego, formação profissional e combate às drogas e a criminalidade;
XI - apoiar a Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL, na articulação com outros órgãos da administração pública estadual, governo federal, municipais;
XII - promover estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas;
XIII - articular-se com os conselhos nacionais e municipais da juventude, bem como outros conselhos setoriais, a fim de ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas para a juventude.
DECRETO N.º 28.425, DE 27 DE MARÇO DE 2009
DISPÕE sobre a organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do Conselho Estadual da Juventude do Amazonas - CEJAM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1.º, inciso II da Lei Delegada n.º 85, de 18 de maio de 2007, é atribuição da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer a coordenação da implementação de ações governamentais voltadas a permitir à juventude a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências que possam constituir a base do seu desenvolvimento e o exercício de uma cidadania responsável, facilitando sua integração na sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, em ato próprio, do Conselho Estadual da Juventude do Amazonas - CEJAM, nos termos do artigo 3.º, parágrafo único da Lei Delegada n.º 85, de 18 de maio de 2007, que dispõe sobre Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL,
CONSIDERANDO, ademais, o que consta do Processo n.º 2801/2008-CASA CIVIL,
D E C R E T A:
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
II - 09 (nove) representantes dos seguintes segmentos da sociedade civil, designados pelo Governador do Estado:
I - por renúncia;
II - pela ausência, sem justificativa, em duas reuniões consecutivas do CEJAM;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CEJAM; ou
IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
I - Plenário, composto por todos os conselheiros e;
II - Diretoria Executiva, com a seguinte composição:
I- aprovar seu regimento interno,
II - eleger o Presidente e o Vice Presidente do CEJAM, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos;
III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e a elaboração de propostas sobre temas específicos;
IV - deliberar sobre perda de mandato dos membros do CEJAM referidos no artigo 5º;
V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CEJAM;
VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do CEJAM; e
VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CEJAM.
II - solicitar ao CEJAM, aos grupos de trabalho e às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do CEJAM; e
IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2009.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÚLIO CÉSAR SOARES DA SILVA Secretário de estado da Juventude, Desporto e Lazer, em exercício
Publicação: D.O.E. de 30/03/2009