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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 28108, de 21 de novembro de 2008

Decreto nº 28108

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Conselho Estadual de Desporto, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL nos termos do artigo 3.º, inciso I, alínea a da Lei Delegada n.º 85, de 18 de maio de 2007, tem por finalidade auxiliar na organização do desporto no Estado do Amazonas por meio do desenvolvimento de programas que viabilizem o acesso planejado da população às atividades esportivas, recreativas e de lazer, bem como a melhoria do padrão de sua organização, gestão e qualidade.

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Desporto:

I - cooperar com os órgãos federais incumbidos da execução da Política Nacional de Esporte;

II - adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

III - fornecer, quando solicitados, subsídios aos Poderes do Estado e à comunidade, em projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Estado;

IV - opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Estado;

V - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Estadual do Desporto, inclusive identificando experiências de sucesso, projetos, e estudos que possam contribuir para o aprimoramento desse planejamento e contribuir para a implementação de suas diretrizes e estratégias;

VI - zelar pela memória do esporte amazonense:

VII - contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando a potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

VIII - articular-se com Universidades e Escolas de Ensino Superior, na busca de subsídios à caracterização das necessidades sociais relativas à prática de atividades físicas e ao esporte, devendo acompanhar o processo de desenvolvimento e de incorporação científica e tecnológica nessa área;

IX - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática esportiva;

X - acompanhar a partir de análises orçamentárias, entre outras que se fizerem necessárias, a gestão de recursos estaduais voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos;

XI - sugerir as diligências necessárias ao esclarecimento de dúvidas quanto a correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos estaduais voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, ouvidos os conselhos municipais de esporte em primeira instância nos municípios que possuírem esse órgão colegiado;

XII - elaborar e aprovar, em reunião plenária, o regimento interno do Conselho;

XIII - orientar a criação de Conselhos Municipais de Esporte nos municípios amazonenses

DECRETO N.º 28.108, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008

DISPÕE sobre a organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do CONSELHO ESTADUAL DE DESPORTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1.º, inciso I, da Lei Delegada n.º 85, de 18 de maio de 2007, é atribuição da Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer a formulação de políticas, proposição das diretrizes e coordenação da implementação de ações governamentais e, diretamente ou em parceria com entidades públicas e privadas, de programas, projetos e atividades voltados para o atendimento aos jovens e para o desporto e lazer da população;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, em ato próprio, do Conselho Estadual de Desporto, nos termos do artigo 3.º, parágrafo único da Lei Delegada n.º 85, de 18 de maio de 2007, que dispõe sobre Secretaria de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL,

CONSIDERANDO, ademais, o que consta do Processo n.º 2801/2008-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
O Conselho Estadual de Desporto compõe-se dos seguintes membros:

I - Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL, que o presidirá;

II - 01 (um) representante indicado pelo Secretário de Estado da Juventude, Desporto e Lazer - SEJEL;

III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;

V - 01 (um) representante da Fundação Vila Olímpica Danilo Duarte de Mattos Areosa;

VI - 01 (um) representante da Associação dos Cronistas e Locutores Esportivos do Amazonas - ACLEA;

VII - 01 (um) representante das Federações de Esporte do Amazonas;

VIII - 01 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física do Amazonas;

IX - 01 (um) representante das entidades de defesa dos portadores de deficiência;

X - 01 (um) representante das entidades de defesa dos idosos.

§ 1ºº Os órgãos e entidades de que tratam os incisos III a X indicarão seus representantes à SEJEL para posterior designação do Governador do Estado, possuindo cada membro, um suplente que o substituirá em suas ausências.

§ 2ºº As funções de membro do Conselho Estadual de Desporto e de membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.

§ 3ºº O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§ 4ºº Os membros do Conselho Estadual do Desporto serão designados pelo Governador do Estado, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, devendo coincidir, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4.
Os Conselheiros poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do Conselho; ou

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

Parágrafo únicoO membro do Conselho que deixar de comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas no período de um ano, perderá seu mandato.
Art. 5.
O Vice-Presidente do Conselho será eleito dentre seus membros por meio de votação secreta, cabendo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.

Art. 6.
Na ausência ou impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselho será presidido pelo decano.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 7.
O Conselho Estadual de Desporto tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Grupos de Trabalho e Comissões;

Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Desporto contará com o apoio de Secretaria Executiva.

Art. 8.
O regimento interno do Conselho Estadual de Desporto disporá sobre a competência da Presidência, do Plenário e de Grupos de Trabalho e Comissões.

Art. 9.
O Conselho Estadual de Desporto reunir-se-á, bimestralmente, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria dos Conselheiros.
Art. 10.
As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo únicoAs sessões do Conselho serão instaladas com a presença mínima de oito Conselheiros.
Art. 11.
Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
A Secretaria de Estado da Juventude, desporto e lazer manterá o funcionamento da estrutura administrativa de apoio ao funcionamento do Colegiado que contará com recursos consignados no orçamento da SEJEL, suplementados se necessário, para cumprimento de suas funções.
Art. 13.
O Conselho Estadual de Desporto poderá constituir Grupos de Trabalho e comissões.
Parágrafo únicoCabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes.
Art. 14.
A Secretaria Executiva será exercida por servidor da SEJEL, especialmente designado para tal função.
Art. 15.
No prazo de noventa dias, contados da data da Publicação deste Decreto, o Conselho elaborará o seu regimento interno.
Art. 16.
Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Estadual de Desporto articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 2008.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado, em exercício. JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo RAUL ARMONIA ZAIDAM Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 21/11/2008

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