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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 27268, de 14 de novembro de 2007

Decreto nº 27268

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da Junta Médico-Pericial do Estado, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO N.º 27.268, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2.007

APROVA o Regimento Interno da Junta Médico-Pericial do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a competência, a estrutura e a forma de funcionamento da Junta Médico-Pericial do Estado;

CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Processo n.º 5.037/2.007-CASA CIVIL

D E C R E T A :

Art. 2.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 2.007.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DA JUNTA MÉDICO-PERICIAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
A JUNTA MÉDICO-PERICIAL DO ESTADO, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, na forma do disposto no artigo 3.º, inciso I, alínea b, da Lei Delegada n.º 75, de 18 de maio de 2.007, tem sua competência, estrutura e forma de funcionamento regulados pelo presente Regimento.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2.
À JUNTA MÉDICO-PERICIAL DO ESTADO, compete prestar atendimento aos servidores públicos estaduais, dirigindo, coordenando e executando atividades de natureza médico-pericial geral.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste artigo, são consideradas atividades Médico-Periciais Gerais:
I concessão de Licença por incapacidade de atividades laborais;
II concessão de Licença Maternidade;
III concessão de Licença por motivo de Doenças em Pessoa da Família;
IV homologação de licenças oriundas do interior;
V comprovação de incapacidade física ou mental definitiva para efeito de aposentadoria;
VI comprovação de incapacidade física ou mental decorrente de doenças previstas em Lei para efeito de Auxílio Doença, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria;
VII delimitação da capacidade física e mental, aquilatando possíveis limitações que os servidores estaduais tenham sofrido em sua capacidade laborativa, para efeito de readaptação ou remanejamento de função;
VIII avaliação e comprovação da capacidade física e mental dos servidores estaduais em disponibilidade para efeito de aproveitamento;
IX delimitação da capacidade física e mental, com fins de Declaração de Invalidez Permanente junto ao Sistema Nacional de Habitação, para fins de Seguro Compreensivo Especial;
X reversão de Aposentadoria.

Art. 3.
Para a consecução dos serviços e atividades elencadas no parágrafo único do artigo anterior, a Junta Médico-Pericial, quando insuficientes seus recursos técnicos profissionais, poderá expedir:
I oficiar os Órgãos da Estrutura da Secretaria de Estado de Saúde, que dispõem de profissionais especializados, a fim de priorizar os procedimentos oriundos da Junta Médico-Pericial do Estado, visando dar celeridade aos processos que dependem de laudo pericial, envolvendo servidores públicos do Estado;
II contar com o assessoramento do AMAZONPREV e da Secretaria de Administração e Gestão, para estudo e parecer sobre questões técnicas e jurídico-previdenciárias.
Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos previstos neste artigo, a Junta Médico-Pericial do Estado deverá expedir:
I comprobatória da sanidade física e mental, para investidura em cargo público;
II conclusiva de Inspeção e Saúde realizadas por meio de Laudos Técnicos devidamente formalizados;
III comprobatória de incapacidade temporária ou permanente para a concessão de Readaptação de Função por doenças ocupacionais;
IV comprobatória de incapacidade física ou mental por doenças ocupacionais para efeito de aposentadoria.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA

Art. 4.
A JUNTA MÉDICO-PERICIAL DO ESTADO é dirigida por 01 (um) Presidente e composta por 06 (seis) Médicos-Peritos, 01 (um) Assistente Social e 01 (uma) Secretária, todos servidores estaduais, indicados pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão, e nomeados pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA, DOS MÉDICOS-PERITOS E DO SERVIÇO SOCIAL

Art. 5.
À Presidência órgão de comando técnico e administrativo, compete coordenar e orientar as atividades de natureza médico-pericial e administrativas, bem como supervisionar todas as atividades e adotar medidas visando o perfeito funcionamento da Junta Médico-Pericial do Estado.

Art. 6.
Aos Médicos-Peritos compete o atendimento médico-pericial aos servidores e emissão de parecer técnico sobre os laudos médicos formalizados, para parecer final da Presidência.

Art. 7.
Ao Serviço Social compete inspecionar, entrevistar, registrar, analisar e emitir parecer de natureza social, em formulário próprio, para parecer final dos médicos-peritos nos seguintes casos:
I comprobatória da necessidade de acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, quando a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo;
II em pedidos de Licença requerida fora do prazo legal;
III em Visitas Sociais domiciliares, hospitalares e fora de domicílio.

§ 1ºº As Perícias Médicas e Visitas Sociais Externas serão realizadas exclusivamente nas seguintes situações:
I imediatamente ao Ato Cirúrgico que não permita deambulação, mediante solicitação;
II condição Clínica, que desaconselhe a deambulação, mediante solicitação;
III condição Ortopédica que impeça a deambulação, mediante solicitação;
IV em outras condições que forem necessárias mediante solicitação dos médicos-peritos ou do Presidente.

§ 2ºº Para execução dos objetivos previstos no parágrafo anterior, a inspeção e a entrevista poderão ser realizadas em domicílio ou na rede hospitalar, mediante comprovada impossibilidade de deambulação, atestada pelo médico-assistente ou por indicação do Presidente da Junta Médico-Pericial do Estado, quando for o caso.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA E DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 8.
À Secretaria compete:
I preparar e despachar o expediente da Presidência, bem como assessorá-lo no relacionamento com o público interno e externo;
II organizar, controlar e encaminhar as audiências solicitadas ao Presidente;
III organizar, despachar e encaminhar todos os documentos que por delegação do presidente lhe sejam confiados;
IV redigir minutas de ofícios, portarias, circulares relatórios e outros documentos solicitados pelo Presidente;
V manter sob sua guarda e responsabilidade todas as correspondências, os documentos e despachos de caráter sigiloso da Junta Médico-Pericial do Estado;
VI realizar outras atividades que lhe forem destinadas dentro de sua área de competência.

Art. 9.
O Apoio Administrativo tem por finalidade a execução das funções de orientação das audiências, o recebimento, registro e arquivo dos expedientes, a preparação das correspondências, o apoio e assistência ao Presidente, Médicos-Peritos e Serviço Social no relacionamento com o público interno e externo, bem como supervisionar e controlar todas atividades desenvolvidas no âmbito administrativo da Junta Médico-Pericial do Estado.

CAPÍTULO VI

DO ATENDIMENTO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA MÉDICA, TFD E AVALIAÇÃO DE APTIDÃO AO TRABALHO

Art. 10.
O servidor que comparecer à Junta Médico-Pericial do Estado para fins de concessão de Licença Médica, deverá apresentar os seguintes documentos:
I contracheque atualizado;
II atestado Médico contendo CID (da doença), data do início da licença, carimbo e assinatura do Médico Assistente.
Art. 11.
Nos casos de Licença Médica com os diagnósticos a seguir, serão necessários os seguintes documentos:
I CID-10 Z-54 (Pós Operatório), caso o paciente não possa comparecer à Junta, o representante legal trará obrigatoriamente:
a) contracheque atualizado;
b) atestado Médico;
c) declaração da Secretaria do Hospital informando período de internação.
II CID 10 Z-76.3 (Acompanhamento de Pessoa doente da família): A licença não poderá ser concedida a mais de um servidor para assistir ao mesmo paciente, sendo obrigatório apresentação, pelo servidor, dos documentos constantes no artigo anterior, e ainda com a observância do seguinte:
a) laudo Circunstanciado (Diagnóstico, Prognóstico, exames complementares e tratamentos realizados);
b) ficará a critério da Junta Médico-Pericial do Estado a Visita Social pelo Serviço Social.
III CID 10 Z-39 (Licença Maternidade): a Licença Maternidade deverá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação, devendo a servidora, caso trabalhe até o dia do parto, apresentar:
a) os documentos constantes no artigo anterior.
b) certidão de Nascimento ou Declaração de Nascido Vivo (DNV) cópia e original.
c) se a servidora estiver de férias ou Licença Especial, estas deverão ser canceladas. Após o término da Licença Maternidade poderá retornar a situação anterior.
IV CID 10 Z-37.1 (Natimorto): A licença somente será proposta se houver certidão de Registro de Nascimento e Óbito Fetal, caso contrário a licença será para tratamento de saúde, com prazo suficiente para recuperação do abortamento.

§ 1ºº O pedido de Licença não poderá exceder os seguintes prazos, contados após o início da falta ao trabalho:
I 48 horas para os servidores da capital;
II 30 dias para os servidores do interior.

§ 2ºº Os servidores serão atendidos por ordem de chegada, não sendo permitido acompanhante nas salas de perícia, salvo se o caso assim o exigir.

§ 3ºº Os casos de pós-operatório imediato, gestantes, portadores de doenças infecciosas contagiantes, fraturas em membros inferiores como bacia, coxa, perna e pé, deverão ser atendidos prioritariamente, bastando que o interessado identifique-se junto à recepção da Junta Médico-Pericial do Estado.
Art. 12.
O servidor que solicitar à Junta Médico-Pericial do Estado Licença Médica para Tratamento Fora de Domicílio deverá apresentar:
I os documentos constantes no artigo 10.
II cópia da Documentação do T.F.D.
III cópia das passagens com data marcada.
Parágrafo único: Se o T.F.D. não for concedido por Órgão Oficial, o servidor terá que apresentar um Relatório Médico justificando sua necessidade.
Art. 13.
Nos setores do Estado que trabalham com regime de plantão, no caso de falta, deverá ser apresentado o Atestado Médico do dia correspondente ao Chefe Imediato, que decidirá pela aceitação ou pela recusa do documento, e no caso de encaminhar a Junta Médico-Pericial do Estado justificar a recusa.
Art. 14.
O Servidor que solicitar Avaliação para Aptidão ao Trabalho deverá comparecer inicialmente à Junta Médico-Pericial do Estado para solicitar a relação de exames que deverá fazer de acordo com a idade e a função.

§ 1ºº Os exames solicitados, inclusive o Atestado de Sanidade Física e Mental, deverão ser realizados na rede pública estadual, municipal ou federal.

§ 2ºº De posse de todos os exames, o interessado retornará à Junta Médico-Pericial do Estado, para realização da Avaliação de Aptidão ao Trabalho.

CAPÍTULO VII

DA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 15.
O servidor ou órgão que solicitar documentos, tais como Cópia de Laudo Médico, Cópia de Readaptação de Função, Cópia de Laudo Aposentatório, exames e outros que a Junta Médica achar necessário e de sigilo Médico, deverá fazê-lo por intermédio de requerimento escrito, dirigido ao Presidente, que decidirá pela concessão ou não do pedido.

CAPÍTULO VIII

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 16.
A Junta Médico-Pericial do Estado funcionará no horário das 08:00 às 14:00 horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 17.
Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Administração e Gestão.

Publicação: D.O.E. de 19/11/2007

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