Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 25978, de 29 de junho de 2006
Decreto nº 25978
DECRETO N.º 25.978, DE 29 DE JUNHO DE 2.006
DISPÕE sobre a organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do CONSELHO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1.º, inciso III da Lei Delegada n.º 39, de 29 de julho de 2.005, é atribuição da Secretaria de Estado de Cultura a promoção e a proteção do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, documental e cultural do Estado, examinado pelo. Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 2.º,
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I - formular diretrizes a serem observadas na política de preservação, conservação, valorização, registro e revitalização dos bens culturais materiais e imateriais;
II - expedir normas e acompanhar a fiscalização dos bens protegidos ou tombados pelo Poder Público Estadual;
III - propor o tombamento de bens, assim como solicitar a desapropriação, quando tal medida se fizer necessária, para resguardo do interesse coletivo;
IV - propor a compra de bens móveis ou o seu recebimento em caso de doação e cessão;
V - manter sob sua guarda o cadastro de bens protegidos ou tombados, na forma da legislação específica, independente de outro qualquer registro público;
VI- sugerir a concessão de auxílio ou subvenções públicas a entidades que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, estabelecendo normas e procedimentos às quais devem submeter-se para este fim;
VII - promover a preservação e a valorização da paisagem, inclusive as de entorno dos bens tombados;
VIII - orientar a formação de museus e casas de cultura como meios de fomento da política de defesa do patrimônio histórico e artístico do Estado;
IX - deliberar sobre propostas de cancelamento de tombamentos efetivados;
X - autorizar convênios e acordos com entidades públicas ou particulares, visando a preservação do patrimônio tombado;
XI - exercer, com o auxílio do Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria de Estado de Cultura, o poder de polícia conforme o que estabelecem os incisos III e IV do artigo 23 da Constituição Federal e os incisos I, III e IV do artigo 17 da Constituição do Estado do Amazonas;
XII - formular denúncia aos órgãos competentes de crimes contra o patrimônio histórico e artístico do Estado nas esferas federal, estadual e municipal; e
XIII - referendar, quando for o caso, pareceres técnicos emitidos pelo Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria de Estado de Cultura, sobre licença de funcionamento para atividades em bens tombados.
I - Universidade do Estado do Amazonas;
II - Empresa Estadual de Turismo;
III - Conselho Estadual de Cultura;
IV - Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria de Estado de Cultura;
V - Universidade Federal do Amazonas;
VI - Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;
VII - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;
VIII- Instituto de Arquitetos do Brasil, seção Amazonas;
IX - Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas; e
X - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2.006.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário do Estado Chefe da Casa Civil
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Cultura
MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Publicação: D.O.E. de 29/06/2006