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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 25978, de 29 de junho de 2006

Decreto nº 25978

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DECRETO N.º 25.978, DE 29 DE JUNHO DE 2.006

DISPÕE sobre a organização, a competência e as diretrizes de funcionamento do CONSELHO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1.º, inciso III da Lei Delegada n.º 39, de 29 de julho de 2.005, é atribuição da Secretaria de Estado de Cultura a promoção e a proteção do patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, documental e cultural do Estado, examinado pelo. Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 2.º,

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Art. 1.
O CONSELHO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DO ESTADO, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Cultura, nos termos do artigo 2.º, I, b da Lei Delegada. n.º 39, de 29 de julho de 2.005, tem por finalidade assessorar o Poder Público Estadual em assuntos referentes à proteção, conservação e defesa do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado do Amazonas, conforme prevê a Lei n.º 1.529, de 26 de maio de 1.982.

Art. 2.
Compete ao Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado:

I - formular diretrizes a serem observadas na política de preservação, conservação, valorização, registro e revitalização dos bens culturais materiais e imateriais;

II - expedir normas e acompanhar a fiscalização dos bens protegidos ou tombados pelo Poder Público Estadual;

III - propor o tombamento de bens, assim como solicitar a desapropriação, quando tal medida se fizer necessária, para resguardo do interesse coletivo;

IV - propor a compra de bens móveis ou o seu recebimento em caso de doação e cessão;

V - manter sob sua guarda o cadastro de bens protegidos ou tombados, na forma da legislação específica, independente de outro qualquer registro público;

VI- sugerir a concessão de auxílio ou subvenções públicas a entidades que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, estabelecendo normas e procedimentos às quais devem submeter-se para este fim;

VII - promover a preservação e a valorização da paisagem, inclusive as de entorno dos bens tombados;

VIII - orientar a formação de museus e casas de cultura como meios de fomento da política de defesa do patrimônio histórico e artístico do Estado;

IX - deliberar sobre propostas de cancelamento de tombamentos efetivados;

X - autorizar convênios e acordos com entidades públicas ou particulares, visando a preservação do patrimônio tombado;

XI - exercer, com o auxílio do Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria de Estado de Cultura, o poder de polícia conforme o que estabelecem os incisos III e IV do artigo 23 da Constituição Federal e os incisos I, III e IV do artigo 17 da Constituição do Estado do Amazonas;

XII - formular denúncia aos órgãos competentes de crimes contra o patrimônio histórico e artístico do Estado nas esferas federal, estadual e municipal; e

XIII - referendar, quando for o caso, pareceres técnicos emitidos pelo Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria de Estado de Cultura, sobre licença de funcionamento para atividades em bens tombados.

Art. 3.
O Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado será presidido pelo Secretário de Estado de Cultura e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Universidade do Estado do Amazonas;

II - Empresa Estadual de Turismo;

III - Conselho Estadual de Cultura;

IV - Departamento de Patrimônio Histórico da Secretaria de Estado de Cultura;

V - Universidade Federal do Amazonas;

VI - Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;

VII - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

VIII- Instituto de Arquitetos do Brasil, seção Amazonas;

IX - Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas; e

X - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

Parágrafo únicoA critério do Conselho, poderão ser convidados técnicos ou representantes de outros órgãos públicos ou entidades privadas, para participarem de reuniões, com o objetivo de assessorar o colegiado em matéria de sua competência.

Art. 4.
Os membros do Conselho de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, e serão escolhidos em lista tríplice apresentada à Secretaria de Estado de Cultura pelos órgãos e entidades referidos no artigo 3.º deste Decreto e nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 5.
As atividades de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas.

Art. 6.
A Secretaria de Estado de Cultura manterá o funcionamento da estrutura administrativa de apoio ao funcionamento do Colegiado.

Art. 7.
O Regimento Interno do Conselho, a ser expedido na forma de Resolução, determinará a periodicidade, as formas de convocação e o funcionamento geral do Colegiado.

Art. 8.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2.006.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário do Estado Chefe da Casa Civil

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Cultura

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

Publicação: D.O.E. de 29/06/2006

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