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Decreto Estadual do Amazonas nº 25405, de 3 de novembro de 2005

Decreto nº 25405

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Casa Civil

DECRETO Nº 25.405, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2005.

INSTITUI a ESCOLA ESTADUAL DE ATENDIMENTO ESPECÍFICO MAYARA REDMAN ABDEL AZIZ e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que é dever do Estado garantir apoio especializado aos alunos surdos, cegos ou com baixa visão, incluídos no ensino regular;

CONSIDERANDO a reduzida oferta de material escolar ampliado e transcrito para o sistema BRAILLE de leitura e escrita;

CONSIDERANDO a necessidade de formação continuada de professores especializados em atendimento educacional aos portadores de necessidades educacionais especificas;

CONSIDERANDO a falta de espaços educativos com equipamentos e recursos específicos que permitam o acesso à cultura e à informação às pessoas com necessidades específicas;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 96,

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Art. 1.
Fica instituída, na estrutura da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino - SEDUC, a ESCOLA ESTADUAL DE ATENDIMENTO ESPECÍFICO MAYARA REDMAN ABDEL AZIZ, localizada no Município de Manaus, à Rua Paraíba n.º 903-B, bairro Adrianópolis.

Art. 2.
O Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino disporá, mediante ato próprio, sobre:
Ios serviços de apoio pedagógico e suplementação didática oferecidos pela Escola, de acordo com as diretrizes do Conselho Estadual de Educação;
IIa forma de encaminhamento educacional e de avaliação psicopedagógica dos alunos com necessidades especiais;
IIIa formação de profissionais especialistas em comunicação em LIBRAS e com pessoas cegas ou de baixa visão;
IVo treinamento aos familiares de pessoas surdas, cegas ou de baixa visão;
Va produção e adaptação de material específico para pessoas surdas, cegas ou de baixa visão.

Art. 3.
Na definição da tipologia aplicável ao quadro da referida Escola, ficam atribuídas ao Diretor (a) de Escola Tipo I, a FGD- 1 e, ao Secretário (a) de Escola Tipo I, a FGS-5, constantes da Parte 14 do Anexo Único da Lei Delegada n.º 123, de 31 de outubro de 2019.

Na definição da tipologia aplicável ao quadro da referida Escola, ficam atribuídas ao Diretor (a) de Escola Tipo III, a FGD-4 e, ao Secretário (a) de Escola Tipo III, a FGS-7, de acordo com a Lei Delegada n.º 08, de 05 de julho de 2.005.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor a contar de 1.º de agosto de 2.005.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de novembro de 2.005.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

GEDEÃO TIMÓTEO AMORIM Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 03/11/2005

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