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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23216, de 6 de janeiro de 2003

Decreto nº 23216

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Art. 1.
- Fica determinado aos organismos em geral do Poder Executivo, sob a coordenação dos Secretários de Estado de Governo, de Administração, Recursos Humanos e Previdência e da Fazenda, a conjugação de esforços no sentido da implementação de Política de Pessoal pautada nas diretrizes gerais, metas e medidas estabelecidas neste Decreto.

DECRETO N.º 23.216, DE 06 JANEIRO DE 2.003

ESTABELECE os pressupostos da Política de Pessoal do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a nova estrutura organizacional do Poder Executivo estará voltada para um modelo de administração pública planejada, integrada, descentralizada, participativa, transparente e orientada para resultados;

CONSIDERANDO que na formação dos quadros dirigentes de pessoal deverão prevalecer como critérios a competência técnica, a modernidade administrativa, a ética e o comprometimento com o Programa de Governo,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Constituem diretrizes gerais da Política de Pessoal do Poder Executivo;
I o exercício da função pública sob a égide da Ética e da Moral:
II a implementação dos compromissos do Programa de Governo;
III a valorização do servidor estadual, através da instituição de Plano de Cargos e Salários e de Programas de Capacitação Profissional.

Art. 3.
- São metas da Política de Pessoal do Poder Executivo a racionalização dos custos administrativos e o controle da folha de pagamento de Pessoal, com estrita obediência aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4.
- A execução da Política de Pessoal do Poder Executivo far-se-á com a adoção das seguintes medidas:
I racionalização dos custos administrativos, mediante contenção dos gastos acessórios, tais como diárias, passagens, telefones, energia e água, material de expediente, veículos e combustível, reprografia, etc., com meta de redução a ser estabelecida pelos Secretários de Administração e da Fazenda, em conjunto com o titular do organismo;
II racionalização da folha de pagamento de Pessoal, por meio das seguintes ações:
a) estabelecimento de disciplina do exercício de cargos e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo, com a redimensão dos quantitativos e custos setoriais, a reserva da ocupação por servidores do quadro e a obrigatoriedade de declaração dos bens patrimoniais;
b) regulamentação de dispositivo do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, de forma a adequar a opção de vencimentos do servidor titular de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo em comissão à política salarial vigente;
c) extinção temporária das remunerações de membros de Conselhos e Comissões e extinção dos Grupos de Trabalho e dos Grupos Especiais de Assessoramento Técnico instituídos no âmbito do Poder Executivo, com as ressalvas especificadas;
d) estabelecimento de nova disciplina da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas dos titulares de cargos comissionados e de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo.

Art. 5.
Ficam eleitas como metas prioritárias, a serem cumpridas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência:
I realização de concurso público, precedido da identificação das necessidades funcionais do Estado para fins de proposição do preenchimento das vagas necessárias, mediante proposta formalizada ao Governador até 28 de fevereiro de 2.003;
II formulação do Plano de Cargos e Salários do Poder Executivo, com prazo de apresentação de proposta preliminar até 31 de março de 2.003;
III reorganização e fortalecimento da estrutura de auditoria interna da SEAD para controle da folha de pagamento do Poder Executivo, de par com a adoção das seguintes providências:
a) implementação do Sistema de Apontamento de Freqüência de Servidores com recursos da informática biométrica;
b) reinstalação da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos - COPACEA;
c) reativação da Comissão de Avaliação e Revisão do Adicional de Quintos - COMARE, com vistas à definição dos direitos efetivamente adquiridos;
d) desenvolvimento de ações articuladas com a Processamento de Dados do Amazonas - PRODAM, tendo em vista a modernização do Sistema de Folha de Pagamento.

Art. 6.
- Os órgãos e instituições do Poder Executivo darão continuidade à execução do Programa de Talentos do Estado.

Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2.003.

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador-Geral da Estado

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO Ouvidor e Controlador Geral do Estado

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

FREDERICO DA SILVA VEIGA Secretário de Estado Coordenador de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado Coordenador de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ROSANE MARQUES CRESPO COSTA Secretária de Estado Coordenadora da Educação e Qualidade do Ensino

LENY NASCIMENTO DA MOTTA PASSOS Secretária de Estado Coordenadora da Saúde

JÚLIO ASSIS CORRÊA PINHEIRO Secretário de Estado Coordenador de Segurança Pública

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Coordenador de Cultura, Turismo e Desporto

MARYSE MENDES PEREZ Secretária de Estado Coordenadora da Assistência Social e do Trabalho

Publicação: D.O.E. de 06/01/2003

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